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LEI No 6.612, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978.

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a profissão de jornalista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados o § 2º do art. 3º; o item IV e os §§ 1º e 2º do art. 4º, do Decreto- lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.

Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a, do § 3º; art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969:

"Art. 4º - ...................................

§ 1º - .......................................

§ 2º - .......................................

§ 3º - .......................................

a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;"

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

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