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LEI No 6.667, DE 3 DE JULHO DE 1979.

Dá nova redação ao caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 843 Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria."

        Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, em 3 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1979