Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no
período compreendido entre 02 de
setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram
crimes políticos ou conexo com estes,
crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos
políticos suspensos e aos servidores da
Administração Direta e Indireta, de fundações
vinculadas ao poder público, aos
Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos
Militares e aos dirigentes e
representantes sindicais, punidos com fundamento em
Atos Institucionais e Complementares
(vetado).
§
1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo,
os crimes de qualquer natureza
relacionados com crimes políticos ou praticados por
motivação política.
§
2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que
foram condenados pela prática de
crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado
pessoal.
§
3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a
esposa do militar demitido por Ato
Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do
respectivo cargo, para poder
habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as
exigências do art. 3º.
Art. 2º Os servidores civis e
militares demitidos, postos em
disponibilidade, aposentados, transferidos para a
reserva ou reformadas, poderão, nos
cento e vinte dias seguintes à publicação desta lei,
requerer o seu retorno ou
reversão ao serviço ativo:
I
- se servidor civil ou
militar, ao respectivo Ministro do Estado;
II - se
servidor civis da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Assembléia
Legislativa e da Câmara Municipal, aos
respectivos Presidentes;
III - se
servidor do Poder Judiciário,
ao Presidente do respectivo Tribunal;
IV - se
servidor de Estado, do Distrito
Federal, de Território ou de Município, ao Governo ou
Prefeito.
Parágrafo
único. A decisão, nos
requerimentos de ex-integrantes das Políticas
Militares ou dos Corpos de Bombeiro, será
precedida de parecer de comissões presididas pelos
respectivos comandantes.(Revogado pela Lei nº
10.559, de 13.11.2002)
Art. 3º O retorno ou a reversão ao serviço ativo
somente deferido para o mesmo cargo ou
emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou
militar, ocupava na data de seu
afastamento, condicionado, necessariamente, à
existência de vaga e ao interesse da
Administração.
§
1º - Os requerimentos serão processados e instituídos
por comissões especialmente
designadas pela autoridade a qual caiba a apreciá-
los.
§
2º - O despacho decisório será proferido nos centos e
oitenta dias seguintes ao
recebimento do pedido.
§
3º - No caso de deferimento, o servidor civil será
incluído em Quadro Suplementar e o
Militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a
que se refere o art. 13 desta Lei.
§
4º - O retorno e a reversão ao serviço ativo não
serão permitidos se o afastamento
tiver sido motivado por improbabilidade do servidor.
§ 5º - Se o destinatário da
anistia houver falecido, fica
garantido aos seus dependentes o direito às vantagens
que lhe seriam devidas se estivesse
vivo na data da entrada em vigor da presente lei.
strike> (Revogado pela Lei nº
10.559, de 13.11.2002)
Art. 4º Os servidores que, no
prazo fixado no art. 2º, não
requerem o retorno ou a reversão à atividades ou
tiverem seu pedido indeferido, serão
considerados aposentados, transferidos para a reserva
ou reformados, contando-se o tempo
de afastamento do serviço ativo para efeito de
cálculo de proventos da inatividade ou da
pensão.
(Revogado pela Lei nº 10.559, de
13.11.2002)
Art.
5º Nos casos em que a aplicação do artigo cedida, a
título de pensão, pela família
do servidor, será garantido a este o pagamento da
diferença respectiva como vantagem
individual.
(Revogado pela Lei nº 10.559, de
13.11.2002)
Art. 6º O cônjuge, qualquer parente, ou afim, na
linha reta, ou na colateral, ou o
Ministro Público, poderá requerer a declaração de
ausência de pessoa que, envolvida
em atividades políticas, esteja, até a data de
vigência desta Lei, desaparecida do seu
domicílio, sem que dela haja notícias por mais de 1
(um) ano
§
1º - Na petição, o requerente, exibindo a prova de
sua legitimidade, oferecerá rol de,
no mínimo, 3 (três) testemunhas e os documentos
relativos ao desaparecimento, se
existentes.
§
2º - O juiz designará audiência, que, na presença do
órgão do Ministério Público,
será realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da
apresentação do requerente e
proferirá, tanto que concluída a instrução, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias,
sentença, da qual, se concessiva do pedido, não
caberá recurso.
§
3º - Se os documentos apresentados pelo requerente
constituirem prova suficiente do
desaparecimento, o juiz, ouvido o Ministério Público
em 24 (vinte e quatro) horas,
proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias e
independentemente de audiência, sentença, da
qual, se concessiva, não caberá recurso.
§
4º - Depois de averbada no registro civil, a sentença
que declarar a ausência gera a
presunção de morte do desaparecido, para os fins de
dissolução do casamento e de
abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º A conhecida anistia aos empregados das
empresas privadas que, por motivo de
participação em grave ou em quaisquer movimentos
reivindicatórios ou de reclamação de
direitos regidos pela legislação social, haja sido
despedidos do trabalho, ou
destituídos de cargos administrativos ou de
representação sindical.
Art. 8º Os anistiados, em relação as infrações e
penalidades decorrentes do não
cumprimento das obrigações do serviço militar, os que
à época do recrutamento, se
encontravam, por motivos políticos, exilados ou
impossibilitados de se apresentarem.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se
aos dependentes do anistiado.
Art. 9º Terão os benefícios da anistia os dirigentes
e representantes sindicais punidos
pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham
sofrido punições disciplinares
incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde
que não excedentes de 30 (trinta)
dias, bem como os estudantes.
Art. 10.Os servidores civis e militares
reaproveitados, nos termos do art. 2º, será
contado o tempo de afastamento do serviço ativo,
respeitado o disposto no art. 11.
Art. 11.Esta Lei, além dos direitos nela expressos,
não gera quaisquer outros, inclusive
aqueles relativos a vencimentos, saldos, salários,
proventos, restituições, atrasados,
indenizações, promoções ou ressarcimentos.
Art. 12.Os anistiados que se inscreveram em partido
político legalmente constituído
poderão voltar e ser votados nas convenções
partidárias a se realizarem no prazo de 1
(um) ano a partir da vigência desta Lei.
Art. 13.O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta)
dias, baixará decreto regulamentando
esta Lei.
Art. 14.Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15.Revogam-se as disposições em contrário.