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LEI No 6.688, DE 17 DE SETEMBRO DE 1979.

Introduz alterações na Lei dos Registros Públicos, quanto às escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Inclua-se no art. 176, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as alterações das Leis nºs 6.140, de 28 de novembro de 1974, e 6.216, de 30 de junho de 1975, um § 2º, passando a § 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação:

        "Art. 176 ....................................................... ......................... ..................................

        1º ....................................................... ......................... ............................................

        2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior ".

        Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1979