O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
O art. 17 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os condôminos que representem, pelo menos
2/3 (dois terços) do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes
a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns poderão decidir
sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por
motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação
do edifício pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou
insalubridade.
§ 1º A minoria não fica obrigada a contribuir para as
obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos
dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo
previsto no art. 15.
§ 2º Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo, das unidades
habitacionais de uma edificação, que deprecie seu valor unitário em
relação ao valor global do terreno onde se acha construída, os condôminos,
pelo quorum mínimo de votos que representem 2/3 (dois terços)
das unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta
por cento) do terreno e coisas comuns, poderão decidir por sua alienação
total, procedendo-se em relação à minoria na forma estabelecida no
art. 15, e seus parágrafos, desta Lei.
§ 3º Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor
atribuído à quota dos condôminos vencidos será correspondente ao preço
efetivo, e, no mínimo, à avaliação prevista no § 2º ou, a critério
desses, a imóvel localizado em área próxima ou adjacente com a mesma
área útil de construção."
Art 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de outubro de 1979; 158º da Independência
e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Publicado no D.O.U. de 1.11.1979
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