Art. 1º O exercício da
profissão de
Técnico em Prótese Dentária, em todo o território
nacional, fica sujeito ao disposto
nesta Lei:
Art. 2º São exigências para o
exercício
da profissão de que trata o art. 1º:
I - habilitação profissional, a
nível de
2º grau, no Curso de Prótese Dentária;
II - inscrição no Conselho
Regional de
Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o
profissional a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. A exigência da
habilitação profissional de que trata este artigo não
se aplica aos que, até a data da
publicação desta Lei, se encontravam legalmente
autorizados ao exercício da profissão.
Art. 3º Comprovado o
atendimento às
exigências referidas no art. 2º desta Lei, o Conselho
Regional de Odontologia
conferirá, mediante prove de quitação do impôsto
sindical, carteira de identidade
profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária.
Art. 4º É vedado aos Técnicos
em Prótese
Dentária:
I - prestar, sob qualquer
forma, assistência
direta a clientes;
II - manter, em sua oficina,
equipamento e
instrumental específico de consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus
serviços ao
público em geral;
Parágrafo único. Os cargos
criados por este
artigo destinam-se a atender as exigências
especializados, desde que dirigidas aos
cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da
oficina, do seu responsável e do número
de inscrição do Conselho Regional de Odontologia.
Art. 5º Os Técnicos em Prótese
Dentária
pagarão ao Conselhos de Odontologia uma anuidade
correspondente a dois terços da
prevista para os cirurgiões-dentistas.
Art. 6º A fiscalização do
exercício da
profissão de Técnico em Prótese Dentária é da
competência dos Conselhos Regionais de
Odontologia.
Art. 7º Incidirá sobre os
laboratórios de
prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho
Regional de Odontologia.
Art. 8º Às infrações da
presente Lei
aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº
2.848, da 7 de dezembro de 1940.
Art. 9º Dentro do prazo de
cento e oitenta
dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em
Vigor na data de
sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em
contrário.