O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º A
distribuição de veículos
automotores, de via terrestre, efetivar-se-á
através de concessão comercial entre
produtores e distribuidores disciplinada por esta
Lei e, no que não a contrariem, pelas
convenções nela previstas e disposições
contratuais.
Art . 2º
Considera-se:
I - Produtor,
a empresa industrial que
realiza a fabricação ou montagem de veículos
automotores;
Il -
distribuidor, a empresa comercial
pertencente à respectiva categoria econômica, que
realiza a comercialização de
veículos automotores, implementos e componentes
novos, presta assistência técnica a
esses produtos e exerce outras funções pertinentes
à atividade;
III - veículo
automotor, de via terrestre, o
automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e
similares;
IV -
implemento, a máquina ou petrecho que
se acopla a veículo automotor, na interação de suas
finalidades;
V -
componente, a peça ou conjunto
integrante de veículo automotor ou implemento de
série;
VI - máquina
agrícola, a coineitadeira, a
debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos
similares destinados à agricultura,
automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte
externa;
VII -
implemento agrícola, o arado, a grade,
a roçadeira e demais petrechos destinados à
agricultura.
§ 1º Para os
fins desta Lei:
a) intitula-
se também o produtor de
concedente e o distribuidor de concessionário;
b) entende-se
por trator aquele destinado a
uso agrícola, capaz também de servir a outros fins,
excluídos os tratores de esteira,
as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para
outras destinações;
c)
caracterizar-se-ão as diversas classes de
veículos automotores pelas categorias econômicas de
produtores e distribuidores, e os
produtos, diferenciados em cada marca, pelo
produtor e sua rede de distribuição, em
conjunto.
§ 2º
Excetuam-se da presente Lei os
implementos e máquinas agrícolas caracterizados
neste artigo, incisos VI e VII, que não
sejam fabricados ou fornecidos por produtor
definido no inciso I.
Art . 3º
Constitui objeto de concessão:
I - a
comercialização de veículos
automotores, implementos e componentes fabricados
ou fornecidos pelo produtor;
Il - a
prestação de assistência técnica a
esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento
ou revisão;
III - o uso
gratuito de marca do concedente,
como identificação.
§ 1º A
concessão poderá, em cada caso:
a) ser
estabelecida para uma ou mais classes
de veículos automotores;
b) vedar a
comercialização de veículos
automotores novos fabricados ou fornecidos por
outro produtor.
§ 2º Quanto
aos produtos lançados pelo
concedente:
a) se forem
da mesma classe daqueles
compreendidos na concessão, ficarão nesta incluídos
automaticamente;
b) se forem
de classe diversa, o
concessionário terá preferência em comercializá-
los, se atender às condições
prescritas pelo concedente para esse fim.
§ 3º É
facultado ao concessionário
participar das modalidades auxiliares de venda que
o concedente promover ou adotar, tais
como consórcios, sorteios, arrendamentos mercantis
e planos de financiamento.
Art . 4º
Constitui direito do
concessionário também a comercialização de:
I -
implementos e componentes novos
produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada,
quanto aos componentes, a disposição
do art. 8º;
II -
mercadorias de qualquer natureza que se
destinem a veículo automotor, implemento ou à
atividade da concessão;
III -
veículos automotores e implementos
usados de qualquer marca.
Parágrafo
único. Poderá o concessionário
ainda comercializar outros bens e prestar outros
serviços, compatíveis com a concessão.
Art . 5º São
inerentes à concessão:
I - área
demarcada para o exercício das
atividades do concessionário, que não poderá operar
além dos seus limites;
II -
distâncias mínimas entre
estabelecimentos de concessionários da mesma rede,
fixadas segundo critérios de
potencial de mercado.
§ 1º A área
demarcada poderá conter mais
de um concessionário da mesma rede.
§ 2º Na
eventualidade de venda de veículo
automotor ou implementos novos a comprador
domiciliado em outra área demarcada, o
concessionário que a tiver efetuado destinará parte
da margem de comercialização aos
concessionários da área do domicílio do adquirente.
§ 3º Por
deliberação do concedente e sua
rede de distribuição, o concessionário poderá
efetuar a venda de componentes novos
fora de sua área demarcada.
§ 4º Poderá o
concessionário abrir
filiais, agências ou dependências secundárias,
circunscritas às distâncias mínimas
entre o estabelecimento de concessionários e
atendidas as condições objeto de ajuste
entre o produtor e sua rede de distribuição.
Art . 6º É
assegurada ao concedente a
contratação de nova concessão:
I - se o
mercado de veículos automotores
novos da marca, na área demarcada, apresentar as
condições justificativas da
contratação que tenham sido ajustadas entre o
produtor e sua rede de distribuição;
II - pela
necessidade de prover vaga de
concessão extinta.
§ 1º Na
hipótese de inciso I deste artigo,
o concedente dará aos respectivos concessionários
da área demarcada direito de
preferência quanto à nova concessão, o qual
caducará pelo seu não exercício no prazo
de cento e oitenta dias, contado da notificação
para esse fim.
§ 2º A nova
contratação não se poderá
estabelecer em condições que de algum modo
prejudiquem os concessionários da marca.
Art . 7º
Compreende-se na concessão a quota
de veículos automotores assim estabelecida:
I - o
concedente estimará sua produção
destinada ao mercado interno para o período anual
subseqüente, por produto diferenciado
e consoante a expectativa de mercado da marca;
II - a quota
corresponderá a uma parte da
produção estimada, compondo-se de produtos
diferenciados, e independentes entre si,
inclusive quanto às respectivas quantidades;
Ill - o
concedente e o concessionário
ajustarão a quota que a este caberá, consoante a
respectiva capacidade empresarial e
desempenho de comercialização e conforme a
capacidade do mercado de sua área demarcada.
§ 1º O ajuste
da quota independe dos
estoques mantidos pelo concessionário, nos termos
da presente Lei.
§ 2º A quota
será revista anualmente,
podendo reajustar-se conforme os elementos
constantes dos incisos deste artigo e a
rotatividade dos estoques do concessionário.
§ 3º Em seu
atendimento, a quota de
veículos automotores comportará ajustamentos
decorrentes de eventual diferença entre a
produção efetiva e a produção estimada.
§ 4º É
facultado incluir na quota os
veículos automotores comercializados através das
modalidades auxiliares de venda a que
se refere o art. 3º, § 3º.
Art . 8º
Integra a concessão o índice de
fidelidade de compra de componentes dos veículos
automotores pelo objeto, facultado ao
concessionário haver de outros fornecedores até um
quarto do valor dos componentes que
adquirir em cada ano.
Parágrafo
único. Não estão sujeitas ao
índice de fidelidade de compra ao concedente as
aquisições que o concessionário fizer:
a) de
acessórios para veículos automotores;
b) de
implementos de qualquer natureza e
máquinas agrícolas.
Art 9º Os
pedidos do concessionário e os
fornecimentos do concedente deverão corresponder à
quota de veículos automotores e
enquadrar-se no índice de fidelidade de
componentes.
§ 1º Os
fornecimentos do concedente se
circunscreverão a pedidos formulados por escrito e
respeitarão os limites mencionados no
art. 10, §§ 1º e 2º.
§ 2º O
concedente deverá atender ao pedido
no prazo fixado e, se não o fizer, poderá o
concessionário cancelá-lo.
§ 3º Se o
concedente não atender os
pedidos de componentes, o concessionário ficará
desobrigado do índice de fidelidade a
que se refere o art. 8º, na proporção do
desatendimento verificado.
Art . 10. O
concedente poderá exigir do
concessionário a manutenção de estoque proporcional
à rotatividade dos produtos novos,
objeto da concessão, e adequado à natureza dos
clientes do estabelecimento, respeitados
os limites prescritos nos §§ 1º e 2º seguintes.
§ 1º É
facultado ao concessionário
limitar seu estoque:
a) de
veículos automotores em geral a
sessenta e cinco por cento e de caminhões em
particular a trinta por cento da
atribuição mensal das respectivas quotas anuais por
produto diferenciado, ressalvado o
disposto na alínea b seguinte;
b) de
tratores, a quatro por cento da quota
anual de cada produto diferenciado;
c) de
implementos, a cinco por cento do valor
das respectivas vendas que houver efetuado nos
últimos doze meses;
d) de
componentes, o valor que não
ultrapasse o preço pelo qual adquiriu aqueles que
vendeu a varejo nos últimos três
meses.
§ 2º Para
efeito dos limites previstos no
parágrafo anterior, em suas alíneas a e b , a cada
seis meses será comparada a quota
com a realidade do mercado do concessionário,
segundo a comercialização por este
efetuada, reduzindo-se os referidos limites na
proporção de eventual diferença a menor
das vendas em relação às atribuições mensais,
consoante os critérios estipulados
entre produtor e sua rede de distribuição.
§ 3º O
concedente reparará o
concessionário do valor do estoque de componentes
que alterar ou deixar de fornecer,
mediante sua recompra por preço atualizado à rede
de distribuição ou substituição
pelo sucedâneo ou por outros indicados pelo
concessionário, devendo a reparação dar-se
em um ano da ocorrência do fato.
Art . 11. O
pagamento do preço das
mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá
ser exigido, no todo ou em parte,
antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o
concedente e sua rede de
distribuição.
Parágrafo
único. Se o pagamento da
mercadoria preceder a sua saída, esta se dará até o
sexto dia subseqüente àquele ato.
Art . 12. O
concessionário só poderá
realizar a venda de veículos automotores novos
diretamente a consumidor, vedada a
comercialização para fins de revenda.
Parágrafo
único. Ficam excluídas da
disposição deste artigo:
a) operações
entre concessionários da
mesma rede de distribuição que, em relação à
respectiva quota, não ultrapassem
quinze por cento quanto a caminhões e dez por cento
quanto aos demais veículos
automotores;
b) vendas que
o concessionário destinar ao
mercado externo.
Art . 13. As
mercadorias objeto da concessão
deverão ser vendidas pelo concessionário ao preço
fixado pelo concedente.
Parágrafo
único. A esses preços poderá
ser acrescido o valor do frete, seguro e outros
encargos variáveis de remessa da
mercadoria ao concessionário e deste para o
respectivo adquirente.
Art . 14. A
margem de comercialização do
concessionário nas mercadorias objeto da concessão
terá seu percentual incluído no
preço ao consumidor.
Parágrafo
único. É vedada a redução pelo
concedente da margem percentual de comercialização,
salvo casos excepcionais objeto de
ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.
Art . 15. O
concedente poderá efetuar vendas
diretas de veículos automotores.
I -
independentemente da atuação ou pedido
de concessionário:
a) à
Administração Pública, direta ou
indireta, ou ao Corpo Diplomático;
b) a outros
compradores especiais, nos
limites que forem previamente ajustados com sua
rede de distribuição;
lI - através
da rede de distribuição:
a) às pessoas
indicadas no inciso I, alínea
a , incumbindo o encaminhamento do pedido a
concessionário que tenha esta atribuição;
b) a
frotistas de veículos automotores,
expressamente caracterizados, cabendo unicamente
aos concessionários objetivar vendas
desta natureza;
c) a outros
compradores especiais, facultada
a qualquer concessionário a apresentação do pedido.
§ 1º Nas
vendas diretas, o concessionário
fará jus ao valor da contraprestação relativa aos
serviços de revisão que prestar, na
hipótese do inciso I, ou ao valor da margem de
comercialização correspondente à
mercadoria vendida, na hipótese do inciso Il deste
artigo.
§ 2º A
incidência das vendas diretas
através de concessionário, sobre a respectiva quota
de veículos automotores, será
estipulada entre o concedente e sua rede de
distribuição.
Art . 16. A
concessão compreende ainda o
resguardo de integridade da marca e dos interesses
coletivos do concedente e da rede de
distribuição, ficando vedadas:
I - prática
de atos pelos quais o concedente
vincule o concessionário a condições de
subordinação econômica, jurídica ou
administrativa ou estabeleça interferência na
gestão de seus negócios;
II -
exigência entre concedente e
concessionário de obrigação que não tenha sido
constituída por escrito ou de
garantias acima do valor e duração das obrigações
contraídas;
III -
diferenciação de tratamento entre
concedente e concessionário quanto a encargos
financeiros e quanto a prazo de
obrigações que se possam equiparar.
Art . 17. As
relações objeto desta Lei
serão também reguladas por convenção que, mediante
solicitação do produtor ou de
qualquer uma das entidades adiante indicadas,
deverão ser celebradas com força de lei,
entre:
I - as
categorias econômicas de produtores e
distribuidores de veículos automotores, cada uma
representada pela respectiva entidade
civil ou, na falta desta, por outra entidade
competente, qualquer delas sempre de âmbito
nacional, designadas convenções das categorias
econômicas;
II - cada
produtor e a respectiva rede de
distribuição, esta através da entidade civil de
âmbito nacional que a represente,
designadas convenções da marca.
§ 1º Qualquer
dos signatários dos atos
referidos neste artigo poderá proceder ao seu
registro no Cartório competente do
Distrito Federal e à sua publicação no Diário
Oficial da União, a fim de valerem
contra terceiros em todo território nacional.
§ 2º
Independentemente de convenções, a
entidade representativa da categoria econômica ou
da rede de distribuição da respectiva
marca poderá diligenciar a solução de dúvidas e
controvérsias, no que tange às
relações entre concedente e concessionário.
Art . 18.
Celebrar-se-ão convenções das
categorias econômicas para:
I -
explicitar princípios e normas de
interesse dos produtores e distribuidores de
veículos automotores;
Il - declarar
a entidade civil representativa
de rede de distribuição;
III -
resolver, por decisão arbitral, as
questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a
entidade representativa da respectiva
rede de distribuição;
IV -
disciplinar, por juízo declaratório,
assuntos pertinentes às convenções da marca, por
solicitação de produtor ou entidade
representativa da respectiva rede de distribuição.
Art . 19.
Celebrar-se-ão convenções da
marca para estabelecer normas e procedimentos
relativos a:
I -
atendimento de veículos automotores em
garantia ou revisão (art. 3º, inciso II);
II - uso
gratuito da marca do concedente
(art. 3º, inciso IlI);
III -
inclusão na concessão de produtos
lançados na sua vigência e modalidades auxiliares
de venda (art. 3º § 2º, alínea a ;
§ 3º);
IV -
Comercialização de outros bens e
prestação de outros serviços (art. 4º, parágrafo
único);
V - fixação
de área demarcada e
distâncias mínimas, abertura de filiais e outros
estabelecimentos (art. 5º, incisos I e
II; § 4º);
VI - venda de
componentes em área demarcada
diversa (art. 5º, § 3º);
VII - novas
concessões e condições de
mercado para sua contratação ou extinção de
concessão existente (art. 6º, incisos I
e II);
VIII - quota
de veículos automotores,
reajustes anuais, ajustamentos cabíveis,
abrangência quanto a modalidades auxiliares de
venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e incidência de
vendas diretas (art. 15, §
2º);
IX - pedidos
e fornecimentos de mercadoria
(art. 9º);
X - estoques
do concessionário (art. 10 e
§§ 1º e 2º);
XI -
alteração de época de pagamento (art.
11);
XII -
cobrança de encargos sobre o preço da
mercadoria (art. 13, parágrafo único);
XIII - margem
de comercialização, inclusive
quanto a sua alteração em casos excepecionais (art.
14 e parágrafo único), seu
percentual atribuído a concessionário de domicílio
do comprador (art. 5º § 2º);
XIV - vendas
diretas, com especificação de
compradores especiais, limites das vendas pelo
concedente sem mediação de
concessionário, atribuição de faculdade a
concessionários para venda à
Administração Pública e ao Corpo Diplomático,
caracterização de frotistas de
veículos automotores, valor de margem de
comercialização e de contraprestação de
revisões, demais regras de procedimento (art. 15, §
1º);
XV - regime
de penalidades gradativas (art.
22, § 1º);
XVI -
especificação de outras reparações
(art. 24, inciso IV);
XVII -
contratações para prestação de
assistência técnica e comercialização de
componentes (art. 28);
XVIII -
outras matérias previstas nesta Lei
e as que as partes julgarem de interesse comum.
Art . 20. A
concessão comercial entre
produtores e distribuidores de veículos automotores
será ajustada em contrato que
obedecerá forma escrita padronizada para cada marca
e especificará produtos, área
demarcada, distância mínima e quota de veículos
automotores, bem como as condições
relativas a requisitos financeiros, organização
administrativa e contábil, capacidade
técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra
especializada do concessionário.
Art . 21. A
concessão comercial entre
produtor e distribuidor de veículos automotores
será de prazo indeterminando e somente
cessará nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. O contrato poderá ser
inicialmente ajustado por prazo determinado, não
inferior a cinco anos, e se tornará
automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma
das partes manifestar à outra a
intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e
oitenta dias do seu termo final e
mediante notificação por escrito devidamente
comprovada.
Art . 22.
Dar-se-á a resolução do
contrato:
I - por
acordo das partes ou força maior;
Il - pela
expiração do prazo determinado,
estabelecido no início da concesseão, salvo se
prorrogado nos termos do artigo 21,
parágrafo único;
III - por
iniciativa da parte inocente, em
virtude de infração a dispositivo desta Lei, das
convenções ou do próprio contrato,
considerada infração também a cessação das
atividades do contraente.
§ 1º A
resolução prevista neste artigo,
inciso III, deverá ser precedida da aplicação de
penalidades gradativas.
§ 2º Em
qualquer caso de resolução
contratual, as partes disporão do prazo necessário
à extinção das suas relações e
das operações do concessionário, nunca inferior a
cento e vinte dias, contados da data
da resolução.
Art . 23. O
concedente que não prorrogar o
contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo
único, ficará obrigado perante o
concessionário a:
I -
readquirir-lhe o estoque de veículos
automotores e componentes novos, estes em sua
embalagem original, pelo preço de venda à
rede de distribuição, vigente na data de
reaquisição:
II - comprar-
lhe os equipamentos, máquinas,
ferramental e instalações à concessão, pelo preço
de mercado correspondente ao estado
em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente
determinara ou dela tivera ciência
por escrito sem lhe fazer oposição imediata e
documentada, excluídos desta obrigação
os imóveis do concessionário.
Parágrafo
único. Cabendo ao concessionário
a iniciativa de não prorrogar o contrato, ficará
desobrigado de qualquer indenização
ao concedente.
Art . 24. Se
o concedente der causa à
rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá
reparar o concessionário:
I -
readquirindo-lhe o estoque de veículos
automotores, implementos e componentes novos, pelo
preço de venda ao consumidor, vigente
na data da rescisão contratual;
II -
efetuando-lhe a compra prevista no art.
23, inciso II;
III -
pagando-lhe perdas e danos, à razão
de quatro por cento do faturamento projetado para
um período correspondente à soma de
uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de
três meses por quinqüênio de
vigência da concessão, devendo a projeção tomar por
base o valor corrigido
monetariamente do faturamento de bens e serviços
concernentes a concessão, que o
concessionário tiver realizado nos dois anos
anteriores à rescisão;
IV -
satisfazendo-lhe outras reparações que
forem eventualmente ajustadas entre o produtor e
sua rede de distribuição.
Art . 25. Se
a infração do concedente
motivar a rescisão do contrato de prazo
determinado, previsto no art. 21, parágrafo
único, o concessionário fará jus às mesmas
reparações estabelecidas no artigo
anterior, sendo que:
I - quanto ao
inciso III, será a
indenização calculada sobre o faturamento projetado
até o término do contrato e, se a
concessão não tiver alcançado dois anos de
vigência, a projeção tomará por base o
faturamento até então realizado;
Il - quanto
ao inciso IV, serão satisfeitas
as obrigações vicendas até o termo final do
contrato rescindido.
Art . 26. Se
o concessionário der causa à
rescisão do contrato, pagará ao concedente a
indenização correspondente a cinco por
cento do valor total das mercadorias que dele tiver
adquirido nos últimos quatro meses de
contrato.
Art . 27. Os
valores devidos nas hipóteses
dos artigos 23, 24, 25 e 26 deverão ser pagos
dentro de sessenta dias da data da
extinção da concessão e, no caso de mora, ficarão
sujeitos a correção monetária e
juros legais, a partir do vencimento do débito.
Art . 28. As
contratações do concedente que
tenham por objeto exclusivamente a prestação de
assistência técnica ou a
comercialização de componentes dependerão de ajuste
com a rede de distribuição de
veículos automotores e deverão, em qualquer caso,
respeitar os direitos e interesses
desta.
Parágrafo
único. As contratações a que se
refere este artigo serão aplicados, no que couber,
os dispositivos desta Lei.
Art . 29. As
disposições do art. 66 da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação
dada pelo Decreto Lei nº 911, de 1º
de outubro de 1969, não se aplicam às operações de
compra de mercadorias pelo
concessionário, para fins de comercialização.
Art . 30. A
presente Lei aplica-se às
situações existentes entre concedentes e
concessionários, sendo consideradas nulas as
cláusulas dos contratos em vigor que a contrariem.
§ 1º As redes
de distribuição e os
concessionários individualmente continuarão a
manter os direitos e garantias que lhes
estejam assegurados perante os respectivos
produtores por ajustes de qualquer natureza,
especialmente no que se refere a áreas demarcadas e
quotas de veículos automotores,
ressalvada a competência da convenção da marca para
modificação de tais ajustes.
§ 2º As
entidades civis a que se refere o
art. 17, inciso II, existentes à data em que esta
Lei entrar em vigor, representarão a
respectiva rede de distribuição.
Art . 31.
Tornar-se-ão de prazo
indeterminado, nos termos do art. 21, as relações
contratuais entre produtores e
distribuidores de veículos automotores que já
tiverem somado três anos de vigência à
data em que a presente Lei entrar em vigor.
Art . 32. Se
não estiver completo o lapso de
três anos a que se refere o artigo anterior, o
distribuidor poderá optar:
I - pela
prorrogação do prazo do contrato
vigente por mais cinco anos, contados na data em
que esta Lei entrar em vigor;
II - pela
conservação do prazo contratual
vigente.
§ 1º A opção
a que se refere este artigo
deverá ser feita em noventa dias, contados da data
em que esta Lei entrar em vigor, ou
até o término do contrato, se menor prazo lhe
restar.
§ 2º Se a
opção não se realizar,
prevalecerá o prazo contratual vigente.
§ 3º Tornar-
se-á de prazo indeterminado,
nos termos do art. 21, o contrato que for
prorrogado até cento e oitenta dias antes do
vencimento dos cinco anos, na hipótese do inciso I,
ou até a data do seu vencimento, na
hipótese do inciso II ou do § 2º, deste artigo.
§ 4º Aplicar-
se-á o disposto no art. 23,
se o contrato não for prorrogado nos prazos
mencionados no parágrafo anterior.
Art . 33.
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em
28 de novembro de 1979; 158º
da Independência e 91º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
João Camilo Penna