O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º A
doença profissional e as
especificadas em lei ficam equiparadas ao acidente em
serviço para efeito da pensão
especial de que trata o artigo 242 da Lei nº 1.711, de
28 outubro de 1952.
Parágrafo único.
A equiparação de que
trata este artigo estende-se às pensões, inclusive do
Montepio Civil da União,
concedidas aos herdeiros de funcionários já falecido,
para efeito de complementação
pelo Tesouro Nacional.
Art . 2º O
disposto nesta Lei aplica-se na
atualização das pensões em decorrência da implantação
do Plano de Classificação de
Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970.
Art . 3º As
despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos
Previdenciários da União, recursos
sob supervisão do Ministério da Fazenda.
Art . 4º Esta
Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 19
de maio de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas