O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º O inciso III do art. 8º do
Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a
seguinte
redação:
"Art. 8º.........................................................
I - ................................................................
II - ...............................................................
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo
de doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda,
deixar de comparecer
a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e
mediante recibo
de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla
defesa, em ambos
os casos".
Art . 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art . 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel