O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Nas áreas críticas de
poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975,
as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de
zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a
proteção ambiental.
§ 1º As zonas de que trata este artigo
serão classificadas nas seguinte categorias:
a) zonas de uso estritamente industrial;
b) zonas de uso predominantemente
industrial;
c) zonas de uso diversificado.
§ 2º As categorias de zonas referidas no
parágrafo anterior poderão ser divididas em subcategorias, observadas as peculiaridades
das áreas críticas a que pertençam e a natureza das indústrias nelas instaladas.
§ 3º As indústrias ou grupos de
indústrias já existentes, que não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas
de acordo com esta Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos especiais de
controle e, nos casos mais graves, à relocalização.
Art . 2º As zonas de uso estritamente
industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos
industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações,
emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das
populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento
de efluentes, nos termos da legislação vigente.
§ 1º As zonas a que se refere este artigo
deverão:
I - situar-se em áreas que apresentem
elevadas capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas
quaisquer restrições legais ao uso do solo;
II - localizar-se em áreas que favoreçam
a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e
segurança;
III - manter, em seu contorno, anéis
verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos
residuais e acidentes;
§ 2º É vedado, nas zonas de uso
estritamente industrial, o estabelecimento de quaisquer atividades não essenciais às
suas funções básicas, ou capazes de sofrer efeitos danosos em decorrência dessas
funções.
Art . 3º As zonas de uso predominantemente
industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos,
submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem
incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das
populações.
Parágrafo único. As zonas a que se refere
este artigo deverão:
I - localizar-se em áreas cujas
condições favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos
necessária a seu funcionamento e segurança;
II - dispor, em seu interior, de áreas de
proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.
Art . 4º As zonas de uso diversificado
destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja
complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se
compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição,
não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança
das populações vizinhas.
Art . 5º As zonas de uso industrial,
independentemente de sua categoria, serão classificadas em:
I - não saturadas;
II - em vias de saturação;
III - saturadas;
Art . 6º O grau de saturação será
aferido e fixado em função da área disponível para uso industrial da infra-estrutura,
bem como dos padrões e normas ambientais fixadas pela Secretaria Especial do Meio
Ambiente - SEMA e pelo Estado e Município, no limite das respectivas competências.
§ 1º Os programas de controle da
poluição e o licenciamento para a instalação, operação ou aplicação de
indústrias, em áreas críticas de poluição, serão objeto de normas diferenciadas,
segundo o nível de saturação, para cada categoria de zona industrial.
§ 2º Os critérios baseados em padrões
ambientais, nos termos do disposto neste artigo, serão estabelecidos tendo em vista as
zonas não saturadas, tornando-se mais restritivos, gradativamente, para as zonas em via
de saturação e saturadas.
§ 3º Os critérios baseados em área
disponível e infra-estrutura existente, para aferição de grau de saturação, nos
termos do disposto neste artigo, em zonas de uso predominantemente industrial e de uso
diversificado, serão fixados pelo Governo do Estado, sem prejuízo da legislação
municipal aplicável.
Art . 7º Ressalvada a competência da
União e observado o disposto nesta Lei, o Governo do Estado, ouvidos os Municípios
interessados, aprovará padrões de uso e ocupação do solo, bem como de zonas de reserva
ambiental, nas quais, por suas características culturais, ecológicas, paisagísticas, ou
pela necessidade de preservação de mananciais e proteção de áreas especiais, ficará
vedada a localização de estabelecimentos industriais.
Art . 8º A implantação de indústrias
que, por suas características, devam ter instalações próximas às fontes de
matérias-primas situadas fora dos limites fixados para as zonas de uso industrial
obedecerá a critérios a serem estabelecidos pelos Governos Estaduais, observadas as
normas contidas nesta Lei e demais dispositivos legais pertinentes.
Art . 9º O licenciamento para
implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas
críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do
atendimento das normas e padrões ambientais definidos pela SEMA, pelos organismos
estaduais e municipais competentes, notadamente quanto às seguintes características dos
processos de produção:
I - emissão de gases, vapores, ruídos,
vibrações e radiações;
II - riscos de explosão, incêndios,
vazamentos danosos e outras situações de emergência;
III - volume e qualidade de insumos
básicos, de pessoal e de tráfego gerados;
IV - padrões de uso e ocupação do solo;
V - disponibilidade nas redes de energia
elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;
VI - horários de atividade.
Parágrafo único. O licenciamento previsto
no caput deste artigo é da competência dos órgãos estaduais de controle da poluição
e não exclui a exigência de licenças para outros fins.
Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais,
observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:
I - aprovar a delimitação, a
classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e
predominantemente industrial;
II - definir, com base nesta Lei e nas
normas baixadas pela SEMA, os tipos de estabelecimentos industriais que poderão ser
implantados em cada uma das categorias de zonas industriais a que se refere o § 1º do
art. 1º desta Lei;
III - instalar e manter, nas zonas a que se
refere o item anterior, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes
danosos ao meio ambiente;
IV - fiscalizar, nas zonas de uso
estritamente industrial e predominantemente industrial, o cumprimento dos padrões e
normas de proteção ambiental;
V - administrar as zonas industriais de sua
responsabilidade direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênios com a
União.
§ 1º Nas Regiões Metropolitanas, as
atribuições dos Governos Estaduais previstas neste artigo serão exercidas através dos
respectivos Conselhos Deliberativos.
§ 2º Caberá exclusivamente à União,
ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar
a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização
de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações
nucleares e outras definidas em lei.
§ 3º Além dos estudos normalmente
exigíveis para o estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se
refere o parágrafo anterior, será precedida de estudos especiais de alternativas e de
avaliações de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser
adotada.
§ 4º Em casos excepcionais, em que se
caracterize o interesse público, o Poder Estadual, mediante a exigência de condições
convenientes de controle, e ouvidos a SEMA, o Conselho Deliberativo da Região
Metropolitana e, quando for o caso, o Município, poderá autorizar a instalação de
unidades industriais fora das zonas de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei.
Art . 11. Observado o disposto na Lei
Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, sobre a competência dos Órgãos
Metropolitanos, compete aos Municípios:
I - instituir esquema de zoneamento urbano,
sem prejuízo do disposto nesta Lei;
II - baixar, observados os limites da sua
competência, normas locais de combate à poluição e controle ambiental.
Art . 12. Os órgãos e entidades gestores
de incentivos governamentais e os bancos oficiais condicionarão a concessão de
incentivos e financiamentos às indústrias, inclusive para participação societária, à
apresentação da licença de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os projetos destinados
à relocalização de indústrias e à redução da poluição ambiental, em especial
aqueles em zonas saturadas, terão condições especiais de financiamento, a serem
definidos pelos órgãos competentes.
Art . 13. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art . 14. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 2 de julho de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOãO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Mário David Andreazza
Delfim Netto