O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O registro de
empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das
diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual
prestem serviços a terceiros.
Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo