Art. 1º - Os valores devidos pelos
empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante
a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores
ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e
só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do
juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou
para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º - Inexistindo dependentes ou
sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do
Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou
do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo
empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às
restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa
física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de
contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas)
Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de
inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo
reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.