"Art. 3º O disposto nesta Lei
estender-se-á aos servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos, dos
Estados e Municípios que assegurem, mediante legislação - própria, a contagem do tempo
de serviço prestado em atividade regida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para
efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofres
estaduais ou municipais."
"Art. 4º
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IV - o tempo de serviço, anterior ou
posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empregadores,
empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que
trata a Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a
contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma
a ser fixada em regulamento."