O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art . 1º Ficam abolidas quaisquer exigências de apresentação de atestados de bons
antecedentes, de boa conduta ou de folha corrida para fins de registro profissional
perante o Ministério do Trabalho ou os órgãos fiscalizadores do exercício
profissional, aceitando-se, em substituição, a declaração escrita do interessado.
Parágrafo único. A declaração substitutiva, prevista neste artigo, reputar-se-á
verdadeira até prova em contrário.
Art . 2º Havendo fundadas razões de dúvida quanto à veracidade da declaração,
serão desde logo solicitadas ao interessado providências para que a mesma seja dirimida,
anotando-se a circunstância.
Art . 3º Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova
documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não
satisfeita, e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou
juntada, dando-se conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração de
processo criminal e de processo administrativo, quando couber.
Art . 4º Aplica-se à exigência da apresentação de atestado de bons antecedentes
prevista no art. 380 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, o disposto no art. 1º desta Lei.
Art . 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Hélio Beltrão