Art. 1º Os arts. 71 e 89 da Lei nº 4.215,
de 27 de abril de 1963, que dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 71
.......................................
§ 4º Os atos constitutivos e os estatutos
das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas
repartições competentes quando visados por advogados."
....................................................
" Art. 89 São direitos do Advogado:
....................................................
VI - ingressar livremente:
d) em qualquer assembléia ou reunião de que
participe, ou possa participar, o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer o
constituinte, desde que munido de poderes especiais para tal fim.
....................................................
XVII - ter vistas ou retirar, para os prazos
legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde
que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório
ou na repartição competente".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.