"Art. 3º ......................................
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I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos
Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas
autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem
contribuintes da Previdência Social Urbana;
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Parágrafo único. Os servidores de que trata o inciso I deste artigo,
que tenham garantido apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, terão regime
especial de contribuição, fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente
aos benefícios estabelecidos na alínea " f ", do inciso I, nas alíneas
" a ", " b ", e " c " do inciso II e no
inciso III do artigo 22."
"Art. 5º .....................................
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I - como empregados:
a) os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive
os domésticos;
b) os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil
para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no
exterior;
c) os que prestem serviços a missões diplomáticas estrangeiras no
Brasil ou a membros dessas missões, excluídos os não brasileiros sem residência
permanente no Brasil e os brasileiros que estejam sujeitos à legislação previdenciária
do país da missão diplomática respectiva;
d) os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos
oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que
lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação
vigente no país de domicílio;
II - os titulares de firma individual;
III - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade
anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro
labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural;
IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários.
§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os ministros de
confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou
ordem religiosa, estes quando por ela mantidos, salvo se:
a) filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra
atividade;
b) filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência
social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
§ 2º As pessoas referidas no artigo 3º, que exerçam outro emprego
ou atividade compreendida no regime desta Lei, são obrigatoriamente segurados, no que
concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na alínea " b
", do parágrafo anterior.
§ 3º O segurado que, após ter sido aposentado por tempo de serviço
ou idade, voltar a, ou continuar em atividade sujeita ao regime desta Lei, terá direito,
quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela soma das importâncias
correspondentes às próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo
período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por
cento) ao ano, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua
condição de aposentado.
§ 4º Aquele que ingressar no regime da Previdência Social Urbana
após completar 60 (sessenta) anos de idade terá direito somente ao pecúlio de que trata
o parágrafo anterior, ao salário-família, à renda mensal vitalícia e aos serviços,
sendo devido, também, o auxílio-funeral."
"Art. 57......................................
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1º Em relação aos benefícios de que trata a Previdência Social
Urbana, não será permitida a percepção conjunta, salvo direito adquirido, de:
a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados;
b) aposentadoria e auxílio-doença;
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;
d) duas ou mais aposentadorias.
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"Art. 69......................................
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I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na
base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas
todas as importâncias recebidas a qualquer título;
III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que se
encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo
salário-de-contribuição;
IV - dos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 3º, na
base de 4% (quatro por cento) do respectivo salário-de-contribuição;
V - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a
seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II e III do artigo 5º, obedecida,
quanto aos autônomos, a regra a eles pertinente;
VI - dos Estados e dos Municípios, em quantia igual à que for devida
pelos servidores de que trata o item IV deste artigo;
VII - da União, em quantia destinada a custear as despesas de pessoal
e de administração geral do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e do Instituto
de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, bem como a
cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a
cargo do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.
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6º Equiparam-se a empresa, para fins de previdência social, o
trabalhador autônomo que remunere serviços a ele prestados por outro trabalhador
autônomo, a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato,
prestadora de serviços, o empregador doméstico, bem como a missão diplomática
estrangeira no Brasil e o membro desta missão, em relação aos empregados admitidos a
seu serviço."
"Art. 76. .....................................
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Parágrafo único. A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo
empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar
o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos
percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual."