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Determina a
aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá
outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão
judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será
calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Art 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma
pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.
Art 3º - O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO