Art. 1º - Fica alterada a composição dos
Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões, nos termos seguintes:
I - o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região compor-se-á de 22 (vinte e dois) Juízes, sendo 14 (quatorze) togados,
vitalícios, e 8 (oito) classistas, temporários;
II - o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região compor-se-á de 29 (vinte e nove) Juízes, sendo 19 (dezenove) togados,
vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários;
III - o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios, e 6
(seis) classistas, temporários; e
IV - o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios, e 4
(quatro) classistas, temporários.
Art. 2º - Para atender à nova composição
a que se refere o artigo anterior ficam criados os seguintes cargos e funções de Juiz:
I - no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz
classista, temporário;
II - no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, 2 (dois) cargos de Juiz togado, vitalício;
III - no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz
classista, temporário; e
IV - no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região, 1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista,
temporário.
Art. 3º - Ficam criados 10 (dez) cargos de
Juiz do Trabalho substituto, sendo 5 (cinco) no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região e 5 (cinco) no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Art. 4º - Para o provimento de todos os
cargos de Juiz togado, bem como das funções de Juiz classista, criados pela presente
Lei, será observado o disposto na legislação vigente.
§ 1º - Nos Tribunais que tiverem a sua
composição aumentada de 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, serão eles
providos por 1 (um) Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, por 1 (um) advogado no
exercício efetivo da profissão e por 1 (um) membro do Ministério Público junto à
Justiça do Trabalho; os que tiverem a sua composição aumentada de 1 (um) ou 2 (dois)
cargos, serão eles providos por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta.
§ 2º - Haverá um suplente para cada Juiz
Classista.
Art. 5º - O Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região elegerá, dentre Juízes togados, vitalícios, o Juiz Corregedor Regional e o
Juiz Vice Corregedor Regional, com mandatos coincidentes com os do Presidente e
Vice-Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. As atribuições do Juiz
Corregedor Regional e do Juiz Vice-Corregedor Regional serão fixadas no Regimento Interno
do Tribunal.
Art. 6º - Ficam criados, na forma do Anexo I
da presente Lei, 15 (quinze) cargos, em comissão, de Assessor de Juiz, nos Tribunais
Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões e 1 (um) cargo, em comissão, de
Distribuidor dos Feitos das Juntas de Conciliação e Julgamento de Natal, na 6ª Região,
todos do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, Código DAS-100.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de
Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre
indicação dos Magistrados junto aos quais forem servir e o de Distribuidor de Feitos das
Juntas de Conciliação e Julgamento de Natal, provido por escolha do Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Art. 7º - Ficam criados, nos Quadros
Permanentes de Pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 4ª, 5ª e 6ª
Regiões, os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos II e III da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o
"caput" deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas
categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência de cada Tribunal,
observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos,
na área do Poder Executivo, e o preenchimento dos mesmos será feito de acordo com as
normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 8º - A despesa decorrente da
aplicação desta Lei correrá por conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em
contrário.