O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º - Os arts.
35 e 36 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
35 - A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no
art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção,
sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência
vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência.
Art. 36
- O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto
para as contravenções penais em geral."
Art 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de maio de 1981; 160º da Independência e
93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-ackel
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1981