Art. 1º - Ficam criados, por esta Lei, a
11ª Região da Justiça do Trabalho, que abrangerá os Estados do Amazonas e do Acre e os
Territórios de Rondônia e Roraima, e, com jurisdição sobre a mesma, o Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região, que terá sede em Manaus.
Art. 2º - O Tribunal Regional do Trabalho da
11ª Região será composto de 8 (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na
legislação em vigor, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois)
classistas, de investidura temporária, representantes, respectivamente, dos empregados e
empregadores.
Parágrafo único. Haverá 1 (um) suplente
para cada Juiz classista.
Art. 3º - Os Juízes togados serão nomeados
pelo Presidente da República:
I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento,
alternativamente, com jurisdição na área desmembrada da 8ª Região da Justiça do
Trabalho;
II - 1 (um) dentre integrantes do quadro de
carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e
III - 1 (um) dentre advogados no exercício
efetivo da profissão.
Parágrafo único. Para fins de
preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz togado reservadas a magistrados
de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, dentro do prazo de 10 (dez)
dias, contados da publicação desta Lei, elaborará 2 (duas) listas tríplices, atendido
o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao Ministério da Justiça,
por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 4º - Os Juízes classistas serão
designados pelo Presidente da República, na forma dos artigos 684 e 689 da Consolidação
das Leis do Trabalho, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas
Associações Sindicais de grau superior, que tenham sede no território da 11ª Região.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei, mandará
publicar edital convocando as Associações Sindicais, mencionadas neste artigo, para que
apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que serão encaminhadas
pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Ministério da Justiça.
Art. 5º - Os Juízes do Trabalho Presidentes
de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham, na data da publicação desta Lei,
jurisdição sobre o território da 11ª Região, poderão optar por sua permanência,
conforme o caso, no Quadro da 8ª Região.
§ 1º - A opção prevista neste artigo
será manifestada, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação da presente Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região e terá caráter irretratável.
§ 2º - Os Juízes do Trabalho Presidentes
de Juntas que optarem pela 8ª Região permanecerão servindo na 11ª Região, garantidos
os seus direitos à remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 8ª
Região, observados os critérios legais de preenchimento.
Art. 6º - O Tribunal Regional do Trabalho da
11ª Região terá a competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho pela
legislação em vigor.
Art. 7º - O novo Tribunal será instalado e
presidido, até a posse do Presidente e Vice-Presidente eleitos de conformidade com as
disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz Togado mais antigo
oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade na classe de
Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único. O novo Tribunal aprovará
seu Regimento Interno dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
instalação.
Art. 8º - Uma vez aprovado e publicado o
Regimento Interno, na sessão que se seguir, o Tribunal elegerá o Presidente e o
Vice-Presidente, de conformidade com as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 9º - Até a data da instalação do
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, fica mantida a atual competência do
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região lhe
remeterá todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal,
que não tenham recebido "visto" do Relator.
§ 2º - Os processos que já tenham recebido
"visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região.
Art. 10 - As Juntas de Conciliação e
Julgamento sediadas nos Estados do Amazonas e do Acre e nos Territórios de Rondônia e
Roraima ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas
as situações pessoais de seus Juízes, Vogais e servidores.
§ 1º - Os cargos existentes na lotação do
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a que se refere este artigo, são
transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
§ 2º - Os Juízes, Vogais e servidores
transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal
criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º - Poderão ser aproveitados no Quadro
de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados
de outros órgãos da Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de
Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância do
órgão de origem.
Art. 11 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal
do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com a retribuição pecuniária prevista
na legislação em vigor, 2 (duas) funções de Juiz classista e 6 (seis) cargos de Juiz
togado.
Art. 12 - Além dos cargos e funções
transferidos ou criados na forma dos artigos 10 e 11 desta Lei, ficam criados no Quadro de
Pessoal da 11ª Região da Justiça do Trabalho, com os vencimentos e vantagens fixados
pela legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz Substituto e os cargos em comissão
constantes do Anexo I do presente diploma legal.
Art. 13 - O Tribunal Regional do Trabalho da
11ª Região, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados de sua instalação, abrirá
concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz Substituto,
depois de satisfeito o disposto no Art. 5º desta Lei.
Art. 14 - Os cargos constantes do Anexo I, de
que trata esta Lei, serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho
da 11ª Região com sede em Manaus, nos termos da legislação em vigor.
Art. 15 - Os servidores atualmente lotados
nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 11ª Região
da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 8ª Região, mediante
opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro
do prazo 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 16 - Fica criada, como órgão do
Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a Procuradoria Regional do
Trabalho da 11ª Região, com a competência prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. A Procuradoria Regional do
Trabalho da 11ª Região compor-se-á de 4 (quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª
Categoria, um dos quais será designado Procurador Regional.
Art. 17 - Para atendimento da composição da
Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, ficam criados 4 (quatro) cargos de
Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, os quais serão preenchidos de conformidade com a
legislação em vigor.
Art. 18 - Fica criado o Quadro de Pessoal da
Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, na forma do Anexo II desta Lei, e seus
cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes,
entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e
condições de trabalho fixados pelo Decreto-Lei número 1.445, de 13 de fevereiro de
1976, com as alterações posteriores.
Art. 19 - O Ministério da Justiça, ouvido o
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, promoverá a instalação da Procuradoria
Regional do Trabalho da 11ª Região.
Art. 20 - Os atuais Suplentes de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento da 8ª Região da Justiça do
Trabalho que tenham sido declarados estáveis na forma da lei serão nomeados Juízes
Substitutos do Quadro daquela Região, mediante prova de habilitação organizada e
realizada pelo referido Tribunal Regional.
§ 1º - Os Suplentes de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento da 8ª Região que, na data da
publicação desta Lei, tenham exercício no território da 11ª Região deverão
submeter-se à prova realizada pelo Tribunal criado por esta Lei e, se aprovados,
integrarão seu Quadro, na qualidade de Juízes Substitutos.
§ 2º - A prova de habilitação a que se
refere este artigo será realizada de conformidade com as instruções expedidas pelo
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e deverá estar concluída dentro de 60
(sessenta) dias contados, conforme o caso, da publicação desta Lei ou da instalação do
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
§ 3º - Os Suplentes de Presidente de Junta
que não se inscreverem ou não forem aprovados permanecerão no exercício de suas
funções, nas condições atuais, passando a constituir quadro em extinção, ficando
desde logo extintos os demais cargos de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta
existentes na 8ª e na 11ª Regiões.
Art. 21 - Os Juízes nomeados na forma do
Art. 3º desta Lei tomarão posse, em Brasília, perante o Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho, ou, por delegação deste, em
Manaus, perante o Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A posse dos Juízes
nomeados na forma do Art. 3º desta Lei deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias
contados da nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta), em caso de força maior, a
juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho ou, quando for o caso, do Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 22 - Compete ao Tribunal Superior do
Trabalho, através de seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa
para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Art. 23 - O Poder Executivo fica autorizado a
abrir créditos especiais até os limites de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
cruzeiros), e de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para atender às
respectivas despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região e da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª
Região.
§ 1º - Os créditos aos quais se refere
este artigo serão consignados, respectivamente, em favor do Tribunal Superior do Trabalho
e do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.
§ 2º - Para atendimento das despesas
decorrentes da abertura dos créditos especiais autorizados neste artigo, o Poder
Executivo poderá cancelar dotações consignadas no orçamento da 8ª Região da Justiça
do Trabalho, destinadas a despesas que seriam realizadas pelas Juntas de Conciliação e
Julgamento desmembradas, outras dotações, bem como utilizar dotações constantes do
orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em
contrário.