O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Organização
Art . 1º - O Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas - SARFA será
regido pela presente Lei.
Art . 2º - O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar
assistência Religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares
e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de
educação moral realizadas nas Forças Armadas.
Art . 3º - O Serviço de Assistência Religiosa funcionará:
I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações
militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada a
assistência religiosa;
II - em tempo de guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no
inciso anterior.
Art . 4º - O Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães
Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a
qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor.
Parágrafo único - Em cada Força Singular será instituído um Quadro de Capelães
Militares, observado o efetivo de que trata o art. 8º desta Lei.
Art . 5º - Em cada Força Singular o Serviço de Assistência Religiosa terá uma
Chefia, diretamente subordinada ao respectivo órgão setorial de pessoal.
Art . 6º -.A Chefia do serviço de Assistência Religiosa, em cada Força Singular,
será exercida por um Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão ou por um Coronel Capelão,
nomeado pelo Ministro da respectiva Pasta.
Art . 7º - As Subchefias correspondentes aos Distritos e Comandos Navais,
Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Comando-em-Chefe da Esquadra, Comandos de
Exércitos e Militares de Área, e Comandos Aéreos Regionais serão exercidas por
Oficiais Superiores Capelães.
Art . 8º - O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por
postos, para cada Força Singular, é o seguinte:
. 11 - Os Capelães
Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva
remunerada.
Parágrafo único - A designação dos Capelães da reserva remunerada será
regulamentada pelo Poder Executivo.
Art . 12 - Os Capelães Militares designados, da ativa e da reserva remunerada, terão
a situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas regulados pelo
Estatuto dos Militares, no que couber.
Art . 13 - O acesso dos Capelães Militares aos diferentes postos, que obedecerá aos
princípios da Lei de Promoção de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, será
regulamentado pelo respectivo Ministro.
Art . 14 - O Capelão Militar que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for
privado, ainda que temporariamente, do uso da Ordem ou do exercício da atividade
religiosa, será agregado ao respectivo Quadro, a contar da data em que o fato chegar ao
conhecimento da autoridade militar competente, e ficará adido, para o exercício de
outras atividades não-religiosas, à organização militar que lhe for designada.
Parágrafo único - Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo,
ou da privação temporária ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será o Capelão
Militar demitido ex officio , ingressando na reserva não remunerada, no mesmo
posto que possuía na ativa.
Art . 15 - Os Capelães Militares serão transferidos para a reserva remunerada:
I - ex officio , ao atingirem a idade limite de 66 (sessenta e seis) anos;
Il - a pedido, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço.
Art . 16 - A idade limite de permanência na reserva remunerada, para o Capelão
Militar, será de 68 (sessenta e oito) anos.
Art . 17 - Aos Capelães Militares aplicar-se-ão as mesmas normas e condições de uso
dos uniformes existentes para oficiais da ativa de cada Força Singular.
Parágrafo único - Em cerimônias religiosas, os Capelães Militares deverão trajar
seus hábitos ou vestes eclesiásticas, mesmo no interior das organizações militares.
SEçãO II
Do Ingresso no Quadro
de Capelães Militares
Art . 18 Para o ingresso no Quadro de Capelães Militares será condição o prescrito
no art. 4º desta Lei, bem como:
I - ser brasileiro nato;
II - ser voluntário;
Ill - ter entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
IV - ter uso de formação teológica regular de nível universitário, reconhecido
pela autoridade eclesiástica de sua religião;
V - possuir, pelo menos, 3 (três)anos de atividades pastorais;
VI - ter consentimento expresso da autoridade eclesiástica da respectiva religião;
VII - ser julgado apto em inspeção de saúde; e
VIII - receber conceito favorável, atestado por 2 (dois) oficiais superiores da ativa
das Forças Armadas.
Art . 19 - Os candidatos que satisfizerem às condições do artigo anterior serão
submetidos a um estágio de instrução e de adaptação com duração de até 10 (dez)
meses, durante o qual serão equiparados a Guarda-Marinha ou a Aspirante-Oficial, fazendo
jus somente à remuneração correspondente.
Parágrafo único - O estágio de instrução e adaptação deverá, obrigatoriamente,
constar de:
a) um período de instrução militar geral na Escola de Formação de Oficiais da
Ativa da Força Singular respectiva;
b) um período como observador em uma Escola de Formação de Sargentos da Ativa, da
Força Singular;
c) um período de adaptação em navio, corpo de tropa ou base aérea, no desempenho de
atividade pastoral, devendo ainda colaborar nas atividades de educação moral.
Art . 20 - Findo o estágio a que se refere o artigo anterior, os que forem declarados
aptos por ato do Ministro da respectiva Força serão incluídos no Quadro de Capelães
Militares da Ativa, no posto de 2º Tenente.
Art . 21 - O estágio a que se refere o art. 19 desta Lei poderá ser interrompido nos
seguintes casos:
I - a pedido, mediante requerimento do interessado;
Il - no interesse do serviço;
III - por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde; e
IV - por privação do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, pela
autoridade eclesiástica da religião a que pertencer o estagiário.
CAPíTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art . 22 - Os Capelães Militares com estabilidade assegurada de acordo com o art. 50
da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, serão incluídos no Quadro de Capelães
Militares da Ativa, no posto atual, e terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso
no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
Art . 23 - Os Capelães que atualmente servem às Forças Armadas, na qualidade de
militares, poderão ser aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, desde que
satisfaçam às exigências dos incisos l II e IV do art. 18 desta Lei.
§ 1º - Os Capelães que forem aproveitados na forma deste artigo terão sua
antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças
Armadas.
§ 2º - Os Capelães que não forem aproveitados de acordo com o disposto neste artigo
permanecerão prestando serviço à respectiva Força Armada até o término de seu
estágio de serviço, que não será renovado.
§ 3º- Terminado o estágio de serviço, os Capelães Militares de que trata o
parágrafo anterior serão incluídos no Quadro de Capelães da Reserva Não-Remunerada,
com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão.
Art . 24 - Os atuais Capelães contratados da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
de conformidade com os arts. 4º e 16 da Lei nº 5.711, de 8 de outubro de 1971, poderão
ser aproveitados, a critério do respectivo Ministro Militar e desde que satisfaçam às
exigências previstas nos incisos I, II e IV do art. 18 desta Lei.
§ 1º - Os Capelães contratados que deixarem de ser aproveitados na forma deste
artigo não terão seus contratos renovados ao término do prazo neles fixado.
§ 2º - Expirado o prazo fixado no respectivo contrato sem que tenha sido aproveitado
no Quadro de Capelães Militares da Ativa, será o então titular do contrato extinto
incluído no Quadro de Capelães Militares da Reserva Não-Remunerada, com o posto de
Capitão-Tenente ou Capitão.
Art . 25 - Os Ministros Militares, para a constituição do Quadro de Capelães
Militares da Ativa, especificarão em ato:
I - o número dos atuais Capelães Militares previstos no art. 23 desta Lei que
deverão ser aproveitados no Quadro a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta
Lei;
II - o número dos atuais Capelães Civis contratados que deverão ser aproveitados no
Quadro a que se refere o inciso anterior; e
III - o número dos atuais Capelães Militares que serão incluídos no Quadro referido
neste artigo, de conformidade com o art. 22 desta Lei.
Art . 26 - Os Capelães Militares aos quais tenham sido concedidas, por mais de 5
(cinco) anos, consecutivos ou não, honras de posto superior ao seu, serão confirmados
nesse posto, com todos os direitos, prerrogativas e deveres a ele inerentes.
§ 1º - Os Capelães Militares de que trata este artigo, se ainda na ativa, serão
aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto em que forem confirmados.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput