O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º - A Residência Médica constitui
modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de
especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a
responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação
de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º - As instituições de saúde de que
trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de
credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º - É vedado o uso da expressão
"residência médica" para designar qualquer programa de treinamento médico que
não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art 2º - Para a sua admissão em qualquer
curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção
estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art 3º - O médico residente admitido no
programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:
a) a qualidade de médico residente, com a
caracterização da especialidade que cursa;
b) o nome da instituição responsável pelo
programa;
c) a data de início e a prevista para o
término da residência;
d) o valor da bolsa paga pela instituição
responsável pelo programa.
Art. 4o Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a R$ 1.916,45 (mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 11.381, de 2006)
§ 1º - As instituições de saúde
responsáveis por programa de residência médica oferecerão aos residentes alimentação
e alojamento no decorrer do período da residência.
§ 2º - Ao médico residente, inscrito na
Previdência Social na forma deste artigo, serão assegurados todos os direitos previstos
na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como os decorrentes do seguro de acidentes
do trabalho.
§ 3º - À médica residente será
assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses,
quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para
fins de cumprimento das exigências constantes do art. 7º desta Lei.
Art 5º - Os programas dos cursos de
Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, neIas
incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.
§ 1º - O médico residente fará jus a um
dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.
§ 2º - Os programas dos cursos de
Residência Médica compreenderão, num mínimo de 10% (dez por cento) e num máximo de
20% (vinte por cento) de sua carga horária, atividades teórico-práticas, sob a forma de
sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de
acordo com os programas pré-estabelecidos.
Art 6º - Os programas de Residência
Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos
médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins
legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.
Art 7º - A interrupção do programa de
Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou
não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de
atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo
anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.
Art 8º - A partir da publicação desta
Lei, as instituições de saúde que mantenham programas de Residência Médica terão um
prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de
Residência Médica.
Art 9º - Esta Lei será regulamentada no
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art 10 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art 11 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.