i , da Constituição Federal,
estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do
Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental.
DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 2º - A
Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e
à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação
governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como
um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo;
II -
racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill -
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção
dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e
zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos
ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais;
VII -
acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII -
recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção
de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação
ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art 3º -
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II -
degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III -
poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lançem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos
ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
DOS OBJETIVOS DA POLíTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Art 4º - A
Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à
compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à
definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao
estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao
uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao
desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de
recursos ambientais;
V - à difusão
de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à
preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização
racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
VII - à
imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos.
Art 5º -
As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos,
destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade
ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios
estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo
único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância
com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 6º - Os
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela
proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - Órgão
Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir o
Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente;
II - Órgão
Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, à
qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio
Ambiente;
III - Órgãos
Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal,
direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas
entidades estejam, total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade
ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais;
IV - Órgãos
Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas
e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a
qualidade ambiental;
V - Órgãos
Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização
dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
§ 1º - Os
Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão
normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados
os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º - Os
Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão
elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Os
órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão
fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados
por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º - De
acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação
de apoio técnico e científico às atividades da SEMA.
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 7º - É
criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja composição, organização,
competência e funcionamento serão estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único - Integrarão, também, o CONAMA:
a)
representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em
regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por regiões, com indicação
alternativa do representante comum, garantida sempre a participação de um representante
dos Estados em cujo território haja área crítica de poluição, asssim considerada por
decreto federal;
b) Presidentes
das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio, bem como das
Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na Agricultura e no Comércio;
c) Presidentes
da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação Brasileira para a
Conservação da Natureza;
d) dois
representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos
naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo Presidente da República.
Art 8º
Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:
I - estabelecer,
mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva
ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA;
II - determinar,
quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações
indispensáveis ao exame da matéria;
III - decidir,
como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio,
sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA;
IV - homologar
acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar
medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar,
mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos
pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de
participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI -
estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por
veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios
competentes;
VII -
estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos.
DOS INSTRUMENTOS DA POLíTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Art 9º -
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o
zoneamento ambiental;
III - a
avaliação de impactos ambientais;
IV - o
licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os
incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação
de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante
interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VII - o sistema
nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o
Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as
penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias
à preservação ou correção da degradação ambiental.
Art 10 -
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem
prejuízo de outras licenças exigíveis.
§ 1º - Os
pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no
jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande
circulação.
§ 2º - Nos
casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este
artigo dependerá de homologação da SEMA.
§ 3º - O
órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se
necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução
das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes
líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no
licenciamento concedido.
§ 4º - Caberá
exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal
interessados, o licenciamento previsto no caput deste artigo, quando relativo a
pólos petroquímicos e cloroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras
definidas em lei.
Art 11 -
Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e
fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas
do próprio CONAMA.
§ 1º - A
fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade
ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão
estadual e municipal competentes.
§ 2º -
Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de
entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de
recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art 12 - As
entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a
aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta
Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo
único - As entidades e órgãos referidos no " caput
" deste artigo deverão fazer constar dos projetos a
realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação
ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art 13 - O
Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao
desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a
degradação da qualidade ambiental;
II - à
fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras
iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo
único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo
das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas
prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos
básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art 14 - Sem
prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o
não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores:
I - à multa
simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a
1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de
reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela
União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos
Municípios.
II - à perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda
ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
IV - à
suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem
obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União
e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal,
por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º - No caso
de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a
aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3º - Nos
casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda,
restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira
que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 4º - Nos
casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em
águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecer o
disposto na Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967.
Art 15 -
É da competência exclusiva do Presidente da República, a suspensão prevista no inciso
IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - O
Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente e/ou por
provocação dos governos locais, poderá suspender as atividades referidas neste artigo
por prazo não excedente a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Da
decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito suspensivo,
no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da República.
Art 16 - Os
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas
de emergência, visando a reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo
máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras.
Parágrafo
único - Da decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.
Art 17 -
É instituído, sob a administração da SEMA, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou
ambientais e à indústria ou comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Art 18 -
São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade da SEMA,
as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente,
relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal,
e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados
assinados pelo Brasil com outras nações.
Parágrafo
único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou
estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse
ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.
Art 19
-(VETADO).
Art 20 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 21 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência
e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza