Art. 1º - A criação de Junta de
Conciliação e Julgamento está condicionada à existência, na base territorial prevista
para sua jurisdição, de mais de 24.000 (vinte e quatro mil) empregados ou ao
ajuizamento, de média igual ou superior, no último triênio, de pelo menos 240 (duzentas
e quarenta) reclamações anuais.
Parágrafo único. Nas áreas de jurisdição
de Juntas, só serão criadas novas unidades quando a freqüência de reclamações, em
cada órgão já existente, exceder, seguidamente, a 1.500 (mil e quinhentas)
reclamações por ano.
Art. 2º - A jurisdição de uma Junta de
Conciliação e Julgamento só poderá ser estendida a Municípios situados em um raio
máximo de 100 (cem) quilômetros da sede e desde que existam facilidades de acesso e
meios de condução regulares.
§ 1º - Para cobrir área territorial
situada entre duas ou mais jurisdições, que não comporte instalações de Junta,
poderá o Tribunal Regional do Trabalho propor a inclusão de área em qualquer das
jurisdições limítrofes, ainda que fora do raio de 100 (cem) quilômetros, respeitado os
requisitos da parte final do "caput" deste artigo.
§ 2º - Aprovada pelo Tribunal Superior do
Trabalho, a proposta de que trata o parágrafo anterior terá caráter de urgência.
§ 3º - Para conveniência da distribuição
da Justiça em jurisdições de grandes distâncias a percorrer, o Tribunal Regional do
Trabalho poderá regular o deslocamento de Junta, com recursos próprios, visando ao
recebimento de reclamações e à realização de audiências.
Art. 3º - Os Distritos que se transformarem
em Municípios, ressalvado o disposto no artigo 1º, conservarão a mesma jurisdição
trabalhista.
Art. 4º - Para efeito do que dispõem os
artigos 1º e 2º desta Lei, as Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão
enviar ao Órgão de Estatística e Estudos Econômicos do Tribunal Superior do Trabalho,
mês a mês, boletim estatístico, segundo modelo aprovado por este Tribunal, do movimento
de ações das Juntas de Conciliação e Julgamento da Região e, semestralmente, dos
Juízos de Direito encarregados da administração da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis
pelos serviços estatísticos, no País, fornecerão, ao Tribunal Superior do Trabalho,
sempre que solicitados, os dados necessários à instrução das propostas de criação ou
de modificação de jurisdição de Juntas.
Art. 5º - A apreciação de propostas, para
a criação de novas Juntas de Conciliação e Julgamento no País pelo Tribunal Superior
do Trabalho, somente será feita a intervalos mínimos de 2 (dois) anos, a partir da
vigência desta Lei.
Art. 6º - Os critérios fixados nesta Lei,
para criar ou modificar jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento, não
regularão as unidades sediadas em áreas de interesse da Segurança Nacional.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se a Lei nº 5.630, de 2
de dezembro de 1970, e demais disposições em contrário.