O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - As licitações para compras, obras e serviços reger-se-ão, na Administração
Direta e nas Autarquias, pelo disposto no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas nesta Lei.
Art 2º - A modalidade de licitação será determinada em função dos seguintes limites:
I - concorrência - na contratação de compras ou serviços de valor igual ou superior a
25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referêricia - MVR vigente no País, a
que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e na contratação de obras de
valor igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR;
II - tomada de preços - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a
25.000 (vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e na
contratação de obras de valor inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR e igual ou
superior a 1.250 (mil duzentos e cinquenta) MVR;
III - convite - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 250 (duzentos
e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR e na contratação de obra de
valor inferior a 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 125 (cento e
vinte e cinco) MVR.
Art 3º - É dispensável a licitação nas compras ou execução de obras e serviços
cujo valor seja inferior a 15 (quinze) MVR, tratando-se de compras ou serviços, e
inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR, tratando-se de obras.
Art 4º - Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente
prova relativa:
I - à capacidade jurídica e à regularidade fiscal;
II - à capacidade técnica;
III - à idoneidade financeira.
Art 5º - Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão
registros cadastrais, atualizados periodicamente, de habilitação de interessados em
licitações.
§ 1º - O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos
referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal do interessado, e de uma parte
específica, relativa à sua capacidade técnica e idoneidade financeira.
§ 2º - A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e
peculiaridades de cada unidade administrativa.
§ 3º - Os órgãos e entidades que não dispuserem de registro cadastral poderão
valer-se do registro de qualquer outro órgão ou entidade da Administração Direta ou
Indireta, bem como de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.
§ 4º - Serão fornecidos aos interessados, pelas unidades cadastrantes, certificados de
registro cadastral, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.
§ 5º - A prova de registro na parte básica do cadastro de um órgão ou entidade da
Administração Federal será válida, para todos os fins previstos nesta Lei e restante
legislação pertinente a licitações, perante os demais órgãos ou entidades, bem como
as Fundações instituídas ou mantidas pela União.
Art 6º - Nas licitações para contratação de compras, serviços e obras de pequeno
valor e reduzida complexidade, a prova da capacidade técnica poderá ser feita de forma
simplificada, com observância do disposto no art. 8º.
Art 7º - Quando for exigida, a critério da autoridade competente, a prestação da
garantia a que se refere o art. 135 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
será sempre permitido ao licitante preferir a fiança bancária às outras modalidades de
garantia.
Art 8º - Cabe ao Poder Executivo:
I - regular a organização de cadastros e a expedição dos respectivos certificados de
registro;
II - rever, periodicamente, os limites estabelecidos no art. 2º, para o fim de
ajustá-los às variações, de natureza geral ou específica, nos níveis de preços de
bens e serviços vigentes no País;
III - ajustar as normas relativas a licitações à natureza peculiar dos órgãos a que
se refere o art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
IV - dispor sobre a prova da capacidade jurídica e da regularidade fiscal dos
participantes em licitações promovidas no âmbito da Administração Direta e Indireta e
por Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art 9º - São revogados o art. 2º da Lei nº 5.456, de 20 de junho de 1968, a alínea
" i " do § 2º do art.
126, os §§ 5º e 6º do art.127, o art. 128 e seus parágrafos e o art. 131 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Art 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de setembro
de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.9.1981