"Art.
37. O titular do visto de que trata o art.
13, incisos V e VII, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16),
satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento.
§ 1º Ao titular do visto temporário
previsto no inciso VII do art. 13 só poderá ser concedida a transformação após o
prazo de dois anos de residência no País.
§ 2º Na transformação do visto
poder-se-á aplicar o disposto no art. 18 desta Lei.
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Art. 45.
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Parágrafo
único. Tratando-se de sociedade anônima, a
providência é obrigatória em relação ao estrangeiro que figure na condição de
administrador, gerente, diretor ou acionista controlador.
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Art. 47. O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobiliária, o
proprietário, locador, sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de edifício
remeterão ao Ministério da Justiça, quando requisitados, os dados de identificação do
estrangeiro admitido na condição de hóspede, locatário, sublocatário ou morador.
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Art. 75. Não se procederá à expulsão:
I - se implicar extradição inadmitida pela
lei brasileira; ou
Il - quando o estrangeiro tiver:
a) cônjuge brasileiro do qual não esteja
divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido
celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente,
esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º Não constituem impedimento à
expulsão a adoção ou reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que
motivar.
§ 2º Verificados o abandono do filho, o
divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a
qualquer tempo.
Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo
requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
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Art. 79.
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§ 1º
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§ 2º
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§
3º Havendo tratado com algum dos Estados
requerentes prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que
trata este artigo.
Art. 80.
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§ 1º
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§
2º Não havendo tratado que disponha em
contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão
oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.
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Art. 99.
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Parágrafo
único. Aos estrangeiros portadores do visto
de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade
fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
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Art. 109. A entidade que houver obtido registro mediante falsa
declaração de seus fins ou que, depois de registrada, passar a exercer atividades
ilícitas, terá sumariamente cassada a autorização a que se refere o parágrafo único
do artigo anterior e o seu funcionamento será suspenso por ato do Ministro da Justiça,
até final julgamento do processo de dissolução, a ser instaurado imediatamente.
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Art. 112.
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§
1º Não se exigirá a prova de boa saúde a
nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos.
§ 2º Verificada, a qualquer tempo, a
falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos
arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da
ação penal cabível pela infração cometida.
§ 3º A declaração de nulidade a que se
refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da
Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado,
para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.
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Art. 115.
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§
1º A petição será assinada pelo
naturalizando e instruída com os documentos a serem especificados em regulamento.
§ 2º Exigir-se-á a apresentação apenas
de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no
Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de
residência no Brasil, quando se tratar de:
I - estrangeiro admitido no Brasil até a
idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que
requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade;
II - estrangeiro que tenha vindo residir no
Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento
nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.
§ 3º Qualquer mudança de nome ou de
prenome, posteriormente à naturalização, só por exceção e motivadamente será
permitida, mediante autorização do Ministro da Justiça.
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Art. 119. Publicada no Diário Oficial a Portaria de naturalização,
será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá
certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma
fixada em regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado.
§ 1º Onde houver mais de um juiz federal, a
entrega será feita pelo da Primeira Vara.
§ 2º Quando não houver juiz federal na
cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz
ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.
§ 3º A naturalização ficará sem efeito
se o certificado não for solicitado pelo naturalizado no prazo de doze meses contados da
data de publicação do ato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
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Art. 125.
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VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a
documentação em ordem:
Pena: multa de dez vezes o maior valor de
referência, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada
deste do território nacional.
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Art. 129. Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao
Ministério do Trabalho, ao qual caberá, além das demais atribuições constantes desta
Lei, orientar e coordenar as atividades de imigração.
§ 1º O Conselho Nacional de Imigração
será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do
Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da
Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Indústria e do Comércio e
um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo
Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º A Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração.
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre a
estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.
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Art . 133.
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I -
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II -
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a) hajam entrado no Brasil até 20 de agosto de 1980.
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