Art. 1º - Todo aquele que, não
sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos,
sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a
houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o
domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim
o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de
Imóveis.
Parágrafo único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à
espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e
cinco) hectares.
Art. 2º - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as
terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos
conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo
discriminatório de terras devolutas.
Art. 3º - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas
indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas
áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou
florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder
Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras
regiões, pelo órgão competente.
Parágrafo único. O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, especificará, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta Lei, as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis
de usucapião.
Art. 4º - A ação de usucapião especial será processada e julgada
na comarca da situação do imóvel.
§ 1º - Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no
caso de usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na
comarca da situação do imóvel, perante a Justiça do Estado, com recurso para o
Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na primeira
instância, a representação judicial da União.
§ 2º - No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial
poderá ser reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do título
definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.
§ 3º - O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta Lei, estabelecerá, por decreto, a forma do procedimento administrativo
a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Se, decorridos 90 (noventa) dias do pedido ao órgão
administrativo, não houver a expedição do título de domínio, o interessado poderá
ingressar com a ação de usucapião especial, na forma prevista nesta Lei, vedada a
concomitância dos pedidos administrativo e judicial.
Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o
procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
§ 1º - O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o
imóvel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição
inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se
comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa.
§ 2º - O autor requererá também a citação pessoal daquele em cujo
nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos
réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 232 do Código de Processo
Civil, valendo a citação para todos os atos do processo.
§ 3º - Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse
na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 4º - O prazo para contestar a ação correrá da intimação da
decisão que declarar justificada a posse.
§ 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o
Ministério Público.
Art. 6º - O autor da ação de usucapião especial terá, se o pedir,
o benefício da assistência judiciária gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Provado que o autor tinha situação econômica
bastante para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio e da família, o juiz lhe ordenará que pague, com correção
monetária, o valor das isenções concedidas, ficando suspensa a transcrição da
sentença até o pagamento devido.
Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de
defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro
de Imóveis.
Art. 8º - Observar-se-á, quanto ao imóvel usucapido, a imunidade
específica, estabelecida no § 6º do art. 21 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando prevalecer a área do módulo rural, de
acordo com o previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o Imposto Territorial
Rural não incidirá sobre o imóvel usucapido.
Art. 9º - O juiz de causa, a requerimento do autor da ação de
usucapião especial, determinará que a autoridade policial garanta a permanência no
imóvel e a integridade física de seus ocupantes, sempre que necessário.
Art. 10 - O § 2º do art. 589 do Código Civil passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 589.................................
§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará
ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas
circunscrições:
a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona
urbana;
b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em
zona rural."
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após
sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Amaury Stábile
Danilo Venturini