O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A administração do porto,
mediante prévia aprovação da Empresa de Portos do Brasil S/A. - PORTOBRÁS, poderá
adotar, para serviços de capatazias realizados no período noturno, jornada especial de
trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas, de 60 (sessenta) minutos cada.
Art. 2º - A remuneração básica da jornada
especial será a mesma da jornada ordinária diurna, acrescida de adicional noturno de
até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre as 6 (seis) horas trabalhadas e sua
eventual hora de prorrogação.
Parágrafo único. Os valores do adicional
noturno e do acréscimo da hora extraordinária serão estabelecidos em acordo coletivo de
trabalho, homologado pelo Conselho Nacional de Política Salarial.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.