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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 7.010, DE 1º DE JULHO DE
1982.
Art 1º - O art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art 2º - A assistência de que trata esta Lei será prestada na forma do art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social). Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 01 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da república. JOÃO FIGUEIREDO Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.1982 |