O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais
de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam
desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e
Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas autônomas.
Art. 2º - Aplicam-se a cada um dos Conselhos
Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas
no Capítulo III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não contrariarem o
caráter de autonomia dessas autarquias.
Art. 3º - O Poder Executivo, ouvido o
Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.