LEI No 7.033, DE 5 DE OUTUBRO DE
1982.
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Revoga o § 3º do artigo 899, o artigo 902 e seus
parágrafos, e modifica a redação da alínea "f" do inciso I do artigo 702, da
alínea "b" do artigo 894, da alínea "a" do artigo 896, da
Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do artigo 9º da Lei nº 5.584, de 26 de
junho de 1970. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art
1º - Ficam revogadas as disposições contidas no § 3º do artigo 899 e no artigo 902 e
seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
Art
2º - A alínea " f " do inciso I do artigo 702, a alínea " b
" do artigo 894 e a alínea " a " do artigo 896 da Consolidação
das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 702 -
.................................... .....................................
I - ....................................
.................................................
f) estabelecer súmulas de jurisprudência
uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno."
"Art. 894 -
................................... .....................................
b) das decisões das Turmas contrárias à
letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal
Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho."
"Art. 896 -
................................... .....................................
a) derem ao mesmo dispositivo legal
interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional,
através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição
plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de
jurisprudência uniforme deste."
Art
3º - O artigo 9º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º - No Tribunal Superior do
Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme
deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso,
indicando a correspondente súmula."
Art
4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.10.1982
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