LEI No 7.044 DE 18 DE OUTUBRO DE
1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 8º, 12, 16, 22, 30 e 76 da Lei nº 5.692, de
11 de agosto de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo geral proporcionar ao
educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento
de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da
cidadania.
§ 1º - Para efeito do que dispõem os arts. 176 e 178 da Constituição, entende-se
por ensino primário a educação correspondente ao ensino de 1º grau e, por ensino
médio, o de 2º grau.
§ 2º - O ensino de 1º e 2º graus será ministrado obrigatoriamente na língua
nacional.
Art. 4º - Os currículos do ensino de 1º e 2º graus terão um núcleo comum,
obrigatório em âmbito nacional, e uma parte diversificada para atender, conforme as
necessidades e possibilidades concretas, às peculiaridades locais, aos planos dos
estabelecimentos de ensino e às diferenças individuais dos alunos.
§ 1º - A preparação para o trabalho, como elemento de formação integral do aluno,
será obrigatória no ensino de 1º e 2º graus e constará dos planos curriculares dos
estabelecimentos de ensino.
§ 2º - À preparação para o trabalho, no ensino de 2º grau, poderá ensejar
habilitação profissional, a critério do estabelecimento de ensino.
§ 3º - No ensino de 1º e 2º graus, dar-se-á especial relevo ao estudo da língua
nacional, como instrumento de comunicação e como expressão da cultura brasileira.
Art. 5º - Os currículos plenos de cada grau de ensino, constituídos por matérias
tratadas sob a forma de atividades, áreas de estudo e disciplinas, com as disposições
necessárias ao seu relacionamento, ordenação e seqüência, serão estruturados pelos
estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único - Na estruturação dos currículos serão observadas as seguintes
prescrições:
a) as matérias relativas ao núcleo comum de cada grau de ensino serão fixadas pelo
Conselho Federal de Educação;
b) as matérias que comporão a parte diversificada do currículo de cada
estabelecimento serão escolhidas com base em relação elaborada pelos Conselhos de
Educação, para os respectivos sistemas de ensino;
c) o estabelecimento de ensino poderá incluir estudos não decorrentes de matérias
relacionadas de acordo com a alínea anterior;
d) as normas para o tratamento a ser dado à preparação para o trabalho, referida no
§ 1º do artigo anterior, serão definidas, para cada grau, pelo Conselho de Educação
de cada sistema de ensino;
e) para oferta de habilitação, profissional são exigidos mínimos de conteúdo e
duração a serem fixados pelo Conselho Federal de Educação;
f) para atender às peculiaridades regionais, os estabelecimentos de ensino poderão
oferecer, outras habilitações profissionais para as quais não haja mínimo de conteúdo
e duração previamente estabelecidos na forma da alínea anterior.
Art. 6º - As habilitações profissionais poderão ser realizadas em regime de
cooperação com empresas e outras entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único - A cooperação quando feita sob a forma de estágio, mesmo
remunerado, não acarretar para as empresas ou outras entidades vinculo, algum de emprego
com os estagiários, e suas obrigações serão apenas as especificadas no instrumento
firmado com o estabelecimento de ensino.
Art. 8º - A ordenação do currículo será feita por séries anuais de disciplinas,
áreas de estudo ou atividades, de modo a permitir, conforme o plano e as possibilidades
do estabelecimento, a inclusão de opções que atendam às diferenças individuais dos
alunos.
§ 1º - Admitir-se-á a organização semestral, no ensino de 1º e 2º graus e, no de
2º grau, a matrícula por disciplina, sob condição que assegure o relacionamento, a
ordenação e a seqüência dos estudos.
§ 2º - Em qualquer grau, poderão organizar-se classes que reunam alunos de
diferentes séries e de equivalentes níveis de adiantamento, para o ensino de línguas
estrangeiras e de outras disciplinas, áreas de estudo e atividades em que tal solução
se aconselhe.
Art. 12 - O regimento escolar regulará a substituição de uma disciplina, área de
estudo ou atividade por outra a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo,
excluídas as que resultem do núcleo comum e, quando for o caso, dos mínimos fixados
pelo Conselho Federal de Educação para as habilitações profissionais.
Parágrafo único - Caberá aos Conselhos de Educação fixar, para os estabelecimentos
de ensino situados nas respectivas jurisdições, os critérios gerais que deverão
presidir ao aproveitamento de estudo definidos neste artigo.
Art. 16 - Caberá aos estabelecimentos de ensino expedir os certificados de conclusão
de série, de disciplinas ou grau escolar, e os diplomas ou certificados correspondentes
às habilitações profissionais.
Art. 22 - O ensino de 2º grau terá a duração mínima de 2.200 (duas mil e duzentas)
horas de trabalho escolar efetivo e será desenvolvido em pela menos três séries anuais.
§ 1º - Quando se tratar de habilitação profissional, esse mínimo poderá ser
ampliado pelo Conselho Federal de Educação, de acordo com a natureza e o nível dos
estudos pretendidos.
§ 2º - Mediante aprovação dos respectivos Conselhos de Educação, os sistemas de
ensino poderão admitir que, no regime de matrícula por disciplina, o aluno possa
concluir em dois anos, no mínimo, a cinco, no máximo, os estudos correspondente a três
séries da escola de 2º grau.
Art. 30 - Exigir-se-á como formação mínima para o exercício de magistério:
a) no ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª séries, habilitação específica de 2º grau;
b) no ensino de 1º grau, da 1ª à 8ª séries, habilitação específica de grau
superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em
curso de curta duração;
c) em todo o ensino de 1º e 2º graus, habilitação específica obtida em curso
superior de graduação correspondente a licenciatura plena.
§ 1º - Os professores a que se refere alínea "a" poderão lecionar na 5ª
e 6ª séries do ensino de 1º grau, mediante estudos adicionais cujos mínimos de
conteúdo e duração serão fixados pelos competentes Conselhos de Educação.
§ 2º - Os professores a que se refere a alínea "b" poderão alcançar, no
exercício do magistério, a 2ª série do ensino de 2º grau mediante estudos adicionais
no mínimo, a um ano letivo.
§ 3º - Os estudos adicionais referidos nos parágrafos anteriores poderão ser objeto
de aproveitamento em cursos ulteriores.
Art. 76 - A preparação para o trabalho no ensino de 1º grau, obrigatória nos termos
da presente Lei, poderá ensejar qualificação profissional, ao nível da série
realmente alcançada pela gratuidade escolar em cada sistema, para adequação as
condições individuais, inclinações e idade dos alunos."
Art. 2º - É assegurado aos atuais alunos do ensino de 2º grau o direito de concluir
seus estudos na forma pela qual os iniciaram.
Art. 3º - São revogados o art. 23 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,e demais
disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
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