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PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - Os diplomas e certificados
expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível superior,
em todo o País, consignarão, quando bastarem para a identificação inconfundível do
portador, apenas os seguintes dados, além do nome:
I - nacionalidade;
II - naturalidade;
III - data de nascimento.
Parágrafo único - Tratando-se de maiores
de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de
identidade.
Art . 2º- O disposto no artigo anterior
aplica-se à escrituração ou às anotações em fichários e demais documentos de
utilização interna nos estabelecimentos de ensino.
Art . 3º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art . 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz