O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica proibida a cobrança de
juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre
títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado,
desde que seja quitado no primeiro dia subsequente.
Art 2º - (VETADO).
Art 3º - A inobservância do disposto nos
artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no
art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 23 de março de 1983; 162º
da Independência e 95º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel