voltar
home
suporte
topo
loja

 Menu principal
Sua base de Legislação Federal.
Por favor, aguarde a página carregar.
 


LEI No 7.119, DE 30 DE AGOSTO DE 1983.

Altera a composição e a organização interna dos Tribunais Regionais do Trabalho que Menciona, cria cargos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões, nos termos seguintes:

I - o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região compor-se-á de 29 (vinte e nove) Juízes, sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários;

II - o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região compor-se-á de 44 (quarenta e quatro) Juízes, sendo 28 (vinte e oito) togados, vitalícios, e 16 (dezesseis) classistas, temporários;

III - o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários;

IV - o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região compor-se-á de 22 (vinte e dois) Juízes, sendo 14 (quatorze) togados, vitalícios, e 8 (oito) classistas, temporários;

V - o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios, e 4 (quatro) classistas, temporários.

Art. 2º - Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos por Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores;

II - no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 9 (nove) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos 5 (cinco) por Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, 2 (dois) por membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e 2 (dois) por advogados; e 6 (seis) funções de Juiz classista, temporário, sendo 3 (três) para representantes dos empregados e 3 (três) para representantes dos empregadores;

III - no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos 1 (um) por Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) por membro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e 1 (um) por advogado, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores;

IV - no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário; e V - no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, 1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, a ser provido por Juiz do Trabalho Presidente de Junta, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores.

Art. 3º - Para o provimento dos cargos de Juiz togado, vitalício, bem como das funções de Juiz classista, temporário, criados por esta Lei, será observado o disposto na legislação vigente.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Juiz classista.

Art. 4º - Os Tribunais Regionais do Trabalho compostos de 4 (quatro) ou mais Turmas serão obrigatoriamente divididos em Grupos de Turmas.

§ 1º - Na composição dos Grupos de Turmas será respeitada, sempre, a paridade da representação de empregados e empregadores.

§ 2º - Os Juízes classistas que não integrarem a composição efetiva dos Grupos de Turmas funcionarão como substitutos em quaisquer delas.

§ 3º - Os Grupos de Turmas terão a competência atualmente atribuída ao Tribunal Pleno, excluída a apreciação de matéria de natureza administrativa, que continuará reservada ao Tribunal Pleno.

Art. 5º - O Presidente do Grupo de Turmas será um dos seus membros efetivos, eleito entre seus pares, na forma do que dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o Regimento Interno do Tribunal Regional respectivo.

Art. 6º - Os Grupos de Turmas funcionarão com a presença de, no mínimo, a metade mais um do número de Juízes que os compõem.

Art. 7º - Ficam criados, na forma do Anexo I da presente Lei, 33 (trinta e três) cargos em comissão de Assessor de Juiz, nos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões, todos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - Código DAS-102.

§ 1º - A classificação dos cargos que figuram no Anexo I, na escala de níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores far-se-á por ato da Presidência dos Tribunais, observados os níveis de classificação constantes do Art. 1º da Lei número 5.843, de 6 de dezembro de 1972, com os valores reajustados na forma da legislação vigente.

§ 2º - Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, Privativos de bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.

Art. 8º - Em nenhum Tribunal Regional do Trabalho os cargos em comissão poderão ultrapassar o nível dos DAS atribuídos, no Tribunal Superior do Trabalho, aos cargos correspondentes.

§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento, o nível do Chefe da Secretaria não poderá ser superior ao padrão DAS-101.3.

§ 2º - Enquanto não dispensados, os atuais ocupantes de cargos em comissão a que se tenha atribuído padrão incompatível com o disposto nesta Lei terão preservada sua situação pessoal.

Art. 9º - Ficam criados, nos Quadros Permanentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões, os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos II a VI da presente Lei.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o "caput" deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência de cada Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos na área do Poder Executivo, e o preenchimento dos mesmos será feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

Art. 10 - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

botao.jpg (2876 bytes)