O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a composição dos
Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões, nos termos
seguintes:
I - o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região compor-se-á de 29 (vinte e nove) Juízes, sendo 19 (dezenove) togados,
vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários;
II - o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região compor-se-á de 44 (quarenta e quatro) Juízes, sendo 28 (vinte e oito) togados,
vitalícios, e 16 (dezesseis) classistas, temporários;
III - o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios, e 6
(seis) classistas, temporários;
IV - o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região compor-se-á de 22 (vinte e dois) Juízes, sendo 14 (quatorze) togados,
vitalícios, e 8 (oito) classistas, temporários;
V - o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios, e 4
(quatro) classistas, temporários.
Art. 2º - Para atender à nova composição
a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:
I - no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos por Juízes do
Trabalho Presidentes de Junta, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo
uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores;
II - no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, 9 (nove) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos 5 (cinco) por
Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, 2 (dois) por membros do Ministério Público da
União junto à Justiça do Trabalho e 2 (dois) por advogados; e 6 (seis) funções de
Juiz classista, temporário, sendo 3 (três) para representantes dos empregados e 3
(três) para representantes dos empregadores;
III - no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos 1 (um) por Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) por membro do Ministério Público da União junto à
Justiça do Trabalho e 1 (um) por advogado, e 2 (duas) funções de Juiz classista,
temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos
empregadores;
IV - no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz
classista, temporário; e V - no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, 1 (um)
cargo de Juiz togado, vitalício, a ser provido por Juiz do Trabalho Presidente de Junta,
e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos
empregados e outra para representante dos empregadores.
Art. 3º - Para o provimento dos cargos de
Juiz togado, vitalício, bem como das funções de Juiz classista, temporário, criados
por esta Lei, será observado o disposto na legislação vigente.
Parágrafo único. Haverá um suplente para
cada Juiz classista.
Art. 4º - Os Tribunais Regionais do Trabalho
compostos de 4 (quatro) ou mais Turmas serão obrigatoriamente divididos em Grupos de
Turmas.
§ 1º - Na composição dos Grupos de Turmas
será respeitada, sempre, a paridade da representação de empregados e empregadores.
§ 2º - Os Juízes classistas que não
integrarem a composição efetiva dos Grupos de Turmas funcionarão como substitutos em
quaisquer delas.
§ 3º - Os Grupos de Turmas terão a
competência atualmente atribuída ao Tribunal Pleno, excluída a apreciação de matéria
de natureza administrativa, que continuará reservada ao Tribunal Pleno.
Art. 5º - O Presidente do Grupo de Turmas
será um dos seus membros efetivos, eleito entre seus pares, na forma do que dispõe a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional e o Regimento Interno do Tribunal Regional respectivo.
Art. 6º - Os Grupos de Turmas funcionarão
com a presença de, no mínimo, a metade mais um do número de Juízes que os compõem.
Art. 7º - Ficam criados, na forma do Anexo I
da presente Lei, 33 (trinta e três) cargos em comissão de Assessor de Juiz, nos
Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões, todos do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - Código DAS-102.
§ 1º - A classificação dos cargos que
figuram no Anexo I, na escala de níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
far-se-á por ato da Presidência dos Tribunais, observados os níveis de classificação
constantes do Art. 1º da Lei número 5.843, de 6 de dezembro de 1972, com os valores
reajustados na forma da legislação vigente.
§ 2º - Os cargos em comissão de Assessor
de Juiz, Privativos de bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação
dos magistrados junto aos quais forem servir.
Art. 8º - Em nenhum Tribunal Regional do
Trabalho os cargos em comissão poderão ultrapassar o nível dos DAS atribuídos, no
Tribunal Superior do Trabalho, aos cargos correspondentes.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e
Julgamento, o nível do Chefe da Secretaria não poderá ser superior ao padrão
DAS-101.3.
§ 2º - Enquanto não dispensados, os atuais
ocupantes de cargos em comissão a que se tenha atribuído padrão incompatível com o
disposto nesta Lei terão preservada sua situação pessoal.
Art. 9º - Ficam criados, nos Quadros
Permanentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões, os
cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos II a VI da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o
"caput" deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas
categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência de cada Tribunal,
observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos
na área do Poder Executivo, e o preenchimento dos mesmos será feito de acordo com as
normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 10 - A despesa decorrente da aplicação
desta Lei correrá por conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.