O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro
Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, os seguintes cargos:
I - no Grupo Atividades de Apoio Judiciário,
código TST-AJ-020, 180 (cento e oitenta) de Auxiliar Judiciário, TST-AJ-023; 20 (vinte)
de Agente de Segurança Judiciário, TST-AJ-024; 54 (cinqüenta e quatro) de Atendente
Judiciário, TST-AJ-025; e 15 (quinze) de Taquígrafo Auxiliar, TST-AJ-026;
II - no Grupo Outras Atividades de Nível
Superior, código TST-NS 900, 4 (quatro) de Contador, TST-NS-924; 1 (um) de Médico,
TST-NS 901; e 2 (dois) de Odontólogo, TST-NS-909;
III - no Grupo Outras Atividades de Nível
Médio, código TST-NM 1000, 2 (dois) de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos,
TST-NM 1006; e 2 (dois) de Telefonista, TST-NM-1044;
IV - no Grupo Artesanato, código
TST-ART-700, 3 (três) de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, TST-ART-701; e 2
(dois) de Artífice de Artes Gráficas, TST-ART-706.
§ 1º - A escala de vencimentos e as
respectivas referências dos cargos de Taquígrafo Auxiliar, código TST-AJ-026, será
constante do Anexo III do Decreto-Lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, na forma do
Anexo Único a esta Lei.
§ 2º - Os cargos a que se refere este
artigo serão escalonados pelas classes das respectivas categorias funcionais, de acordo
com a lotação fixada, observados os critérios legais e regulamentares vigentes.
Art. 2º - Ficam extintos 98 (noventa e oito)
cargos de Datilógrafo, código TST-SA-802 e 29 (vinte e nove) de Agente de Portaria,
código TST-TP-1202, a partir da classe inicial, à medida que forem vagando.
Parágrafo único. O preenchimento, de 98
(noventa e oito) cargos de Auxiliar Judiciário, código TST-AJ-023 e 29 (vinte e nove)
cargos de Atendente Judiciário, código TST-AJ-025, criados pelo artigo anterior, fica
vinculado à extinção dos cargos de Datilógrafo, TST SA-802 e de Agente de Portaria,
TST-TP-1202, respectivamente.
Art. 3º - As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta e das dotações orçamentárias do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.