LEI No 7.121, DE 8 DE SETEMBRO DE
1983.
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Altera a redação do § 2º do art. 709 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art 1º - O § 2º do art.
709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 709 -
............................... ...............................
§ 1º - ...................................
......................................
§ 2º - O Corregedor não integrará as
Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando
não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos,
cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos
administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na
Corregedoria."
Art
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Murilo Macedo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.9.1983
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