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LEI No 7.121, DE 8 DE SETEMBRO DE 1983.

Altera a redação do § 2º do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

        Art 1º - O § 2º do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 709 - ............................... ...............................

§ 1º - ................................... ......................................

§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria."

        Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, em 08 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Murilo Macedo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1983