O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A Lei nº 6.099, de 12 de setembro de
1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 1º:
"Art. 1º -
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.......................................
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os
efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por
objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da
arrendatária e para uso próprio desta.";
II - acrescente-se parágrafo único ao art. 5º:
"Art. 5º -
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.......................................
a)
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b)
................................................................................
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c)
................................................................................
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d)
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Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas
operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas
por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.";
III - dê-se nova redação aos arts. 9º, 16 e 17, ao caput do art.
18 e à alínea a do art. 23:
"Art. 9º - As operações de arrendamento mercantil
contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas,
mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão também ser
realizadas por instituições financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho
Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para a realização das operações
previstas neste artigo.
Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o prejuízo decorrente
da venda do bem não será dedutível na determinação do lucro real.
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Art. 16 - Os contratos de arrendamento mercantil celebrado com
entidades domiciliadas no exterior serão submetidos a registro no Banco Central do
Brasil.
1º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as normas para a
concessão do registro a que se refere este artigo, observando as seguintes condições:
a) razoabilidade da contraprestação e de sua composição;
b) critérios para fixação do prazo de vida útil do bem;
c) compatibilidade do prazo de arrendamento do bem com a sua vida
útil;
d) relação entre o preço internacional do bem o custo total do
arrendamento;
e) cláusula de opção de compra ou renovação do contrato;
f) outras cautelas ditadas pela política econômico-financeira
nacional.
2º - Mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil,
segundo normas para este fim expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, os bens objeto
das operações de que trata este artigo poderão ser arrendados a sociedades arrendadoras
domiciliadas no País, para o fim de subarrendamento.
3º - Estender-se-ão ao subarrendamento as normas aplicáveis aos
contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades domiciliadas no exterior.
4º - No subarrendamento poderá haver vínculo de coligação ou de
interdependência entre a entidade domiciliada no exterior e a sociedade arrendatária
subarrendadora, domiciliada no País.
5º - Mediante as condições que estabelecer, o Conselho Monetário
Nacional poderá autorizar o registro de contratos sem cláusula de opção de compra bem
como fixar prazos mínimos para as operações previstas neste artigo.
Art. 17 - A entrada no território nacional dos bens objeto de
arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior,
não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a
importação.
Art. 18 - A base de cálculo, para efeito do imposto sobre Produtos
Industrializados, do fato gerador que acorrer por ocasião da remessa de bens importados
ao estabelecimento da empresa arrendatária, corresponderá ao preço atacado desse bem na
praça em que a empresa arrendadora estiver domiciliada.
1º -
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2º -
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Art. 23 -
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a) expedir normas que visem a estabelecer mecanismos reguladores das
atividades previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de operações do tratamento
neIa previsto e limitar ou proibir sua prática por determinadas categorias de pessoas
físicas ou jurídicas;
b)
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Art 2º - O atual art. 24 fica renumerado para art. 25, passando a
figurar como art. 24 a seguinte:
"Art. 24 - A cessão do contrato de arrendamento mercantil a
entidade domiciliada no exterior reger-se-á pelo disposto nesta Lei e dependerá de
prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme normas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
Parágrafo único - Observado o disposto neste artigo, poderão ser
transferidos, exclusiva e independentemente da cessão do contrato, os direitos de
crédito relativos às contraprestações devidas."
Art 3º - O caput do art. 1º do Decreto-lei nº 1.811, de 27 de
outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá, para cada
tipo de operação que venha a definir, reduzir até zero, ou restabelecer, total ou
parcialmente, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das
remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de
bens de capital celebrados com entidades domiciliadas no exterior.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
João Camilo Penna