O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº
6.686, de 11 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os atuais portadores de
diploma de Ciências Biológicas,modalidade médica, bem como os diplomados que
ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar
análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter
cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo
anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a
matrícula dos abrangidos por esta lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica,
independentemente de vaga."
Art. 2º - É vedado o exercício de
análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas, modalidade
médica, que tenham ingressado nesse curso após julho de 1983.
Art. 3º - (Vetado).
Art. 4º - Os cursos de Ciências
Biológicas, ao efetuarem as inscrições para vestibulares destinados à modalidade
médica, divulgarão no edital a finalidade dos citados cursos e recolherão dos inscritos
declaração do conhecimento desta destinação.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada, no
que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em
contrário.