O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo
de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o
Estado de Direito;
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no
Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para
a aplicação desta Lei:
I - a motivação e os objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no
artigo anterior.
Art. 3º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e
cominação específica para a figura tentada.
Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos
já praticados.
Art. 4º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando
não elementares do crime:
I - ser o agente reincidente;
II - ter o agente:
a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de
governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso
do concurso de agentes.
Art. 5º - Em tempo de paz, a execução da pena privativa da
liberdade, não superior a dois anos,
pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o
disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as
circunstâncias do crime, bem como sua
conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a
delinqüir.
Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que
fica subordinada a suspensão.
Art. 6º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta
Lei:
I - pela morte do agente;
Il - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como
criminoso;
IV - pela prescrição.
Art. 7º - Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber,
a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.
Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
TíTULO II
Dos Crimes e das Penas
Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou
grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o
Brasil.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os
atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao
domínio ou à soberania de outro país.
Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do
território nacional.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o
dobro.
Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para
constituir país independente.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por
qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material
militar privativo das Forças Armadas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização
legal, fabrica, vende, transporta,
recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou
material militar de que trata este artigo.
Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a
entrega, a governo ou grupo
estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de
dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no
interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo,
mantém serviço de espionagem ou dele participa;
II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de
sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;
III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para
subtraí-lo à ação da autoridade pública;
IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos,
fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de
componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento
automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais
para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.
Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes
previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.
Pena: detenção, de 1 a 5 anos.
Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios
de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas,
usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 1º - Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de
segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados
essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o
dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena
deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê,
entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do
Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça,
a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave
ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave,
embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave
ameaça à tripulação ou a passageiros.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter
em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou
atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à
manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 21 - Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou
função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais
contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem
política ou social;
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as
classes sociais, de perseguição religiosa;
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for
feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este
artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a
mesma propaganda.
§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a
crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.
Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as
classes sociais ou as instituições
civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de
tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com
finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou
forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição
legal ou de decisão judicial.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do
Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal,
imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o
caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das
autoridades mencionadas no artigo anterior.
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a
15 anos.
§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias
evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é
aumentada até terço.
Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das
autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.
TíTULO III
Da Competência, do Processo e das normas Especiais
de Procedimentos
Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes
previstos nesta Lei, com
observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal
Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência
originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.
Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o
Ministério Público.
Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta
Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela
segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a
Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do
inquérito referido neste artigo.
Art. 32 - Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente
for militar ou assemelhado, ou quando o crime:
I - lesar patrimônio sob administração militar;
II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração
militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;
III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do
estado de emergência ou do estado de sítio.
Art. 33 - Durante as investigações, a autoridade de que presidir o
inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias,
comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.
§ 1º - Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser
dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do
inquérito, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das
investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.
§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em
lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do
disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.
§ 4º - Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa,
do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa
do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo,
elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos
do inquérito.
§ 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou
de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se
decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão
do Ministério Público.
§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado no de
execução da pena privativa de liberdade.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e
demais disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º
da República.