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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.182, DE 27 DE MARÇO DE 1984.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º- O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º- .....................................................................................

Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio."

        Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1984