O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º- O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-
.....................................................................................
Parágrafo único - A
alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de
quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio."
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de março de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.3.1984