O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
SEÇÃO I - Do Aeronauta e da sua
Classificação
Art. 1º - O exercício da profissão de
aeronauta é regulado pela presente Lei.
Art. 2º - Aeronauta é o profissional
habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave
civil nacional, mediante contrato de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se também
aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave
estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pela leis brasileiras.
Art. 3º - Ressalvados os casos previstos no
Código Brasileiro do Ar, a profissão de aeronauta é privativa de brasileiros.
Parágrafo único. As empresas brasileiras
que operam em linhas Internacionais poderão utilizar comissários estrangeiros, desde que
o número destes não exceda a 1/3 (um terço) dos comissários existentes a bordo da
aeronave.
Art. 4º - O aeronauta no exercício de
função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de
que é titular, tem a designação de tripulante.
Art. 5º - O aeronauta de empresa de
transporte aéreo regular que se deslocar, a serviço desta, sem exercer função a bordo
de aeronave tem a designação de tripulante extra.
Parágrafo único. O aeronauta de empresa de
transporte aéreo não regular ou serviço especializado tem a designação de tripulante
extra somente quando se deslocar em aeronave da empresa, a serviço desta.
Art. 6º - São tripulantes:
a) Comandante: piloto responsável pela
operação e segurança da aeronave - exerce a autoridade que a legislação aeronáutica
lhe atribui;
b) Co-Piloto: piloto que auxilia o Comandante
na operação da aeronave;
c) Mecânico de Vôo: auxiliar do Comandante,
encarregado da operação e controle de sistemas diversos conforme especificação dos
manuais técnicos da aeronave;
d) Navegador: auxiliar do Comandante,
encarregado da navegação da aeronave quando a rota e o equipamento o exigirem, a
critério do Órgão competente do Ministério da Aeronáutica;
e) Radioperador de Vôo: auxiliar do
Comandante, encarregado do serviço de radiocomunicações nos casos previstos pelo
órgão competente do Ministério da Aeronáutica; e
f) Comissário: é o auxiliar do Comandante,
encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e atendimento dos
passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe
tenham sido confiados pelo Comandante.
§ 1º - A guarda dos valores fica
condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo
responsabilidade do empregador atestar a segurança do local.
§ 2º - A guarda de cargas e malas postais
em terra somente será confiada ao comissário quando no local inexistir serviço próprio
para essa finalidade.
Art. 7º - Consideram-se também tripulantes,
para os efeitos desta Lei, os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves
homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo
Ministério da Aeronáutica.
SEÇÃO II - Das Tripulações
Art. 8º - Tripulação é o conjunto de
tripulantes que exercem função a bordo de aeronave.
Art. 9º - Uma tripulação poderá ser:
mínima, simples, composta e de revezamento.
Art. 10 - Tripulação mínima é a
determinada na forma da certificação de tipo de aeronave e a constante do seu manual de
operação, homologada pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, sendo
permitida sua utilização em vôos: locais de instrução, de experiência, de vistoria e
de traslado.
Art. 11 - Tripulação simples é a
constituída basicamente de uma tripulação mínima acrescida, quando for o caso, dos
tripulantes necessários à realização do vôo.
Art. 12 - Tripulação composta é a
constituída basicamente de uma tripulação simples, acrescida de um piloto qualificado a
nível de piloto em comando, um mecânico de vôo, quando o equipamento assim o exigir, e
o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do número de comissários.
Parágrafo único. Aos tripulantes acrescidos
à tripulação simples serão asseguradas, pelo empregador, poltronas reclináveis.
Art. 13 - Tripulação de revezamento é a
constituída basicamente de uma tripulação simples, acrescida de mais um piloto
qualificado a nível de piloto em comando, um co-piloto, um mecânico de vôo, quando o
equipamento assim o exigir, e de 50% (cinqüenta por cento) do número de comissários.
Parágrafo único. Aos pilotos e mecânicos
de vôo acrescidos à tripulação simples serão asseguradas, pelo empregador,
acomodações para o descanso horizontal e, para os comissários, número de assentos
reclináveis igual à metade do seu número com aproximação para o inteiro superior.
Art. 14 - O órgão competente do Ministério
da Aeronáutica, considerando o interesse da segurança de vôo, as características da
rota e do vôo, e a programação a ser cumprida, poderá determinar a composição da
tripulação ou as modificações que se tornarem necessárias.
Art. 15 - As tripulações compostas ou de
revezamento só poderão ser empregadas em vôos internacionais e nas seguintes
hipóteses:
a) mediante programação;
b) para atender a atrasos ocasionados por
condições meteorológicas ou por trabalhos de manutenção; e
c) em situações excepcionais, mediante
autorização do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. Uma tripulação composta
poderá ser utilizada em vôos domésticos para atender a atrasos ocasionados por
condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalhos de manutenção.
Art. 16 - Um tipo de tripulação só poderá
ser transformado na origem do vôo e até o limite de 3 (três) horas, contadas a partir
da apresentação da tripulação previamente escalada.
Parágrafo único. A contagem de tempo para
limite da jornada será a partir da hora da apresentação da tripulação original ou do
tripulante de reforço, considerando o que ocorrer primeiro.
CAPÍTULO II - Do Regime de Trabalho
SEÇÃO I - Da Escala de Serviço
Art. 17 - A determinação para a prestação
de serviço dos aeronautas, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares,
será feita:
a) por intermédio de escala especial ou de
convocação, para realização de cursos, exames relacionados com o adestramento e
verificação de proficiência técnica;
b) por intermédio de escala, no mínimo
semanal, divulgada com antecedência mínima de 2 (dois) dias para a primeira semana de
cada mês e 7 (sete) dias para as semanas subseqüentes, para os vôos de horário,
serviços de reserva, sobreaviso e folga; e
c) mediante convocação, por necessidade de
serviço.
Art. 18 - A escala deverá observar, como
princípio, a utilização do aeronauta em regime de rodízio e em turnos compatíveis com
a higiene e segurança do trabalho.
Art. 19 - É de responsabilidade do aeronauta
manter em dia seus certificados de habilitação técnica e de capacidade física
estabelecidos na legislação em vigor, cabendo-lhe informar ao serviço de escala, com
antecedência de 30 (trinta) dias, as respectivas datas de vencimento, a fim de que lhe
seja possibilitada a execução dos respectivos exames.
SEÇÃO II - Da Jornada de Trabalho
Art. 20 - Jornada é a duração do trabalho
do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que
o mesmo é encerrado.
§ 1º - A jornada na base domiciliar será
contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho.
§ 2º - Fora da base domiciliar, a jornada
será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo
empregador.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos
parágrafos anteriores, a apresentação no aeroporto não deverá ser inferior a 30
(trinta) minutos da hora prevista para o início do vôo.
§ 4º - A jornada será considerada
encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores.
Art. 21 - A duração da jornada de trabalho
do aeronauta será de:
a) 11 (onze) horas, se integrante de uma
tripulação mínima ou simples;
b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma
tripulação composta; e
c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma
tripulação de revezamento.
§ 1º - Nos vôos de empresa de
táxi-aéreo, de serviços especializados, de transporte aéreo regional ou em vôos
internacionais regionais de empresas de transporte aéreo regular realizados por
tripulação simples, se houver interrupção programada da viagem por mais 4 (quatro)
horas consecutivas, e for proporcionado pelo empregador acomodações adequadas para
repouso dos tripulantes, a jornada terá a duração acrescida da metade do tempo de
interrupção, mantendo-se inalterados os limites prescritos na alínea "a", do
art. 29, desta Lei.
§ 2º - Nas operações com helicópteros a
jornada poderá ter a duração acrescida de até 1 (uma) hora para atender exclusivamente
a trabalhos de manutenção.
Art. 22 - Os limites da jornada de trabalho
poderão ser ampliados de 60 (sessenta) minutos, a critério exclusivo do Comandante da
aeronave e nos seguintes casos:
a) inexistência, em local de escala regular,
de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros;
b) espera demasiadamente longa, em local de
espera regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis
ou por trabalho de manutenção; e
c) por imperiosa necessidade.
§ 1º - Qualquer ampliação dos limites das
horas de trabalho deverá ser comunicada pelo Comandante ao empregador, 24 (vinte e
quatro) horas após a viagem, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias, a submeterá à
apreciação do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º - Para as tripulações simples, o
trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.
§ 3º - Para as tripulações simples nos
horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, a hora de
trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.
Art. 23 - A duração do trabalho do
aeronauta, computado os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva
e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante
extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em
simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis)
horas mensais.
§ 1º - O limite semanal estabelecido neste
artigo não se aplica ao aeronauta que estiver sob o regime estabelecido no art. 24 desta
Lei.
§ 2º - O tempo gasto no transporte
terrestre entre o local de repouso ou da apresentação, e vice-versa, ainda que em
condução fornecida pela empresa, na base do aeronauta ou fora dela, não será computado
como de trabalho para fins desta Lei.
Art. 24 - Para o aeronauta pertencente à
empresa de táxi-aéreo ou serviços especializados, o período máximo de trabalho
consecutivo será de 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do aeronauta de sua
base contratual até o dia do regresso à mesma, observado o disposto do art. 34 desta
Lei.
Parágrafo único. O período consecutivo de
trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias.
SEÇÃO III - Do sobre Aviso e Reserva
Art. 25 - Sobreaviso é o período de tempo
não excedente a 12 (doze) horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à
disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado,
até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
§ 1º - O número de sobreavisos que o
aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 2 (dois) semanais ou 8 (oito) mensais.
§ 2º - O número de sobreavisos
estabelecidos no parágrafo anterior não se aplica aos aeronautas de empresas de
táxi-aéreo ou serviço especializado.
Art. 26 - Reserva é o período de tempo em
que o aeronauta permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua
disposição.
§ 1º - O período de reserva para
aeronautas de empresas de transporte aéreo regular não excederá de 6 (seis) horas.
§ 2º - O período de reserva para
aeronautas de empresas de táxi aéreo ou de serviços especializados não excederá de 10
(dez) horas.
§ 3º - Prevista a reserva, por prazo
superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar ao aeronauta acomodações
adequadas para o seu descanso.
SEÇÃO IV - Das Viagens
Art. 27 - Viagem é o trabalho realizado pelo
tripulante, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma.
§ 1º - Uma viagem pode compreender uma ou
mais jornadas.
§ 2º - É facultado ao empregador fazer com
que o tripulante cumpra uma combinação de vôos, passando por sua base, sem ser
dispensado do serviço, desde que obedeça à programação prévia, observadas as
limitações estabelecidas nesta Lei.
§ 3º - Pode o empregador exigir do
tripulante uma complementação de vôo para atender à realização ou à conclusão de
serviços inadiáveis, sem trazer prejuízo da sua programação subseqüente, respeitadas
as demais disposições desta Lei.
SEÇÃO V - Dos Limites de Vôo e de Pouso
Art. 28 - Denomina-se "hora de
vôo", ou "tempo de vôo" o período compreendido entre o início do
deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou entre a "partida" dos
motores, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, em ambos os casos para fins de
decolagem até o momento em que respectivamente, se imobiliza ou se efetua o
"corte" dos motores, ao término do vôo (calço-a-calço).
Art. 29 - Os limites de vôo e pousos
permitidos para uma jornada serão os seguintes:
a) 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de
vôo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;
b) 12 (doze) horas de vôo e 6 (seis) pousos,
na hipótese de integrante de tripulação composta;
c) 15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro)
pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e
d) 8 (oito) horas sem limite de pousos, na
hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
§ 1º - O número de pousos na hipótese da
alínea "a" deste artigo, poderá ser estendido a 6 (seis), a critério do
empregador; neste caso o repouso que precede a jornada deverá ser aumentado de 1 (uma)
hora.
§ 2º - Em caso de desvio para alternativa,
é permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nas alíneas
"a", "b" e "c" deste artigo.
§ 3º - As empresas de transporte aéreo
regional que operam com aeronaves convencionais e turboélice poderão acrescentar mais 4
(quatro) pousos, aos limites estabelecidos neste artigo.
§ 4º - Os limites de pousos estabelecidos
nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, não serão
aplicados às empresas de táxi-aéreo e de serviços especializados.
§ 5º - O Ministério da Aeronáutica, tendo
em vista as peculiaridades dos diferentes tipos de operação, poderá reduzir os limites
estabelecidos na alínea "d" deste artigo.
Art. 30 - Os limites de tempo de vôo do
tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou ano, respectivamente:
a) em aviões convencionais: 100 - 270 -
1.000 horas;
b) em aviões turboélices: 100 - 255 - 935
horas;
c) em aviões a jato: 85 - 230 - 850 horas; e
d) em helicópteros: 90 - 260 - 960 horas.
§ 1º - Quando o aeronauta tripular
diferentes tipos de aeronave será observado o menor limite.
§ 2º - Os limites de tempo de vôo para
aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em espaço inferior a 30 (trinta)
dias serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.
Art. 31 - As horas realizadas como tripulante
extra serão computadas para os limites de jornada, semanais e mensais de trabalho, não
sendo as mesmas consideradas para os limites de horas de vôo previstos no art. 30 desta
Lei.
SEÇÃO VI - Dos Períodos de Repouso
Art. 32 - Repouso é o espaço de tempo
ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de
qualquer serviço.
Art. 33 - São assegurados ao tripulante,
fora de sua base domiciliar, acomodações para seu repouso, transporte ou ressarcimento
deste, entre o aeroporto e o local de repouso e vice-versa.
§ 1º - O previsto neste artigo não será
aplicado ao aeronauta de empresas de táxi-aéreo ou de serviços especializados quando o
custeio do transporte e hospedagem, ou somente esta, for por elas ressarcido.
§ 2º - Quando não houver disponibilidade
de transporte ao término da jornada, o período de repouso será computado a partir da
colocação do mesmo à disposição da tripulação.
Art. 34 - O repouso terá a duração
diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites:
a) 12 (doze) horas de repouso, após jornada
de até 12 (doze) horas;
b) 16 (dezesseis) horas de repouso, após
jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas; e
c) 24 (vinte e quatro) horas de repouso,
após jornada de mais de 15 (quinze) horas.
Art. 35 - Quando ocorrer o cruzamento de 3
(três) ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na sua
base domiciliar, o repouso acrescido de 2 (duas) horas por fuso cruzado.
Art. 36 - Ocorrendo o regresso de viagem de
uma tripulação simples entre 23:00 (vinte e três) e 6:00 (seis) horas, tendo havido
pelo menos 3 (três) horas de jornada, o tripulante não poderá ser escalado para
trabalho dentro desse espaço de tempo no período noturno subseqüente.
SEÇÃO VII - Da Folga Periódica
Art. 37 - Folga é o período de tempo não
inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em que o aeronauta, em sua base
contratual, sem prejuízo de remuneração, está desobrigado de qualquer atividade
relacionada com seu trabalho.
§ 1º - A folga deverá ocorrer, no máximo,
após o 6º(sexto) período consecutivo de até 24 (vinte e quatro) horas à disposição
do empregador, contado a partir da sua apresentação, observados os limites estabelecidos
nos artigos 21 e 34 desta Lei.
§ 2º - No caso de vôos internacionais de
longo curso, que não tenham sido previamente programados, o limite previsto no parágrafo
anterior, poderá ser ampliado de 24 (vinte e quatro) horas, ficando o empregador obrigado
a conceder ao tripulante mais 48 (quarenta e oito) horas de folga além das previstas no
art. 34 desta Lei.
§ 3º - A folga do tripulante que estiver
sob o regime estabelecido no art. 24 desta Lei será igual ao período despendido no local
da operação, menos 2 (dois) dias.
Art. 38 - O número de folgas não será
inferior a 8 (oito) períodos de 24 (vinte e quatro) horas por mês.
§ 1º - Do número de folgas estipulado
neste artigo, serão concedidos 2 (dois) períodos consecutivos de 24 (vinte e quatro)
horas devendo pelo menos um destes incluir um sábado ou um domingo.
§ 2º - A folga só terá início após a
conclusão do repouso da jornada.
Art. 39 - Quando o tripulante for designado
para curso fora da base, sua folga poderá ser gozada nesse local, devendo a empresa
assegurar, no regresso, uma licença remunerada de 1 (um) dia para cada 15 (quinze) dias
fora da base.
Parágrafo único. A licença remunerada não
deverá coincidir com sábado, domingo ou feriado, se a permanência do tripulante fora da
base for superior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III - Da Remuneração e das
Concessões
SEÇÃO I - Da Remuneração
Art. 40 - Ressalvada a liberdade contratual,
a remuneração do aeronauta corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da
empresa.
Parágrafo único. Não se consideram
integrantes da remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajudas de
custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte.
Art. 41 - A remuneração da hora de vôo
noturno, assim como as horas de vôo como tripulante extra, será calculada na forma da
legislação em vigor, observados os acordos e condições contratuais.
§ 1º - Considera-se vôo noturno o
realizado entre o pôr e o nascer do sol.
§ 2º - A hora de vôo noturno para efeito
de remuneração é contada à razão de 52'30" (cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos).
Art. 42 - As frações de hora serão
computadas para efeito de remuneração.
SEÇÃO II - Da Alimentação
Art. 43 - Durante a viagem, o tripulante
terá direito à alimentação, em terra ou em vôo, de acordo com as instruções
técnicas dos Ministérios do Trabalho e da Aeronáutica.
§ 1º - A alimentação assegurada ao
tripulante deverá:
a) quando em terra, ter a duração mínima
de 45' (quarenta e cinco minutos) e a máxima de 60' (sessenta minutos); e
b) quando em vôo, ser servida com intervalos
máximos de 4 (quatro) horas.
§ 2º - Para tripulante de helicópteros a
alimentação será servida em terra ou a bordo de unidades marítimas, com duração de
60' (sessenta minutos) período este que não será computado na jornada de trabalho.
§ 3º - Nos vôos realizados no período de
22:00 (vinte duas) às 6:00 (seis) horas, deverá ser servida uma refeição se a
duração do vôo for igual ou superior a 3 (três) horas.
Art. 44 - É assegurada alimentação ao
aeronauta na situação de reserva ou em cumprimento de uma programação de treinamento
entre 12:00 (doze) e 14:00 (quatorze) horas, e entre 19:00 (dezenove) e 21:00 (vinte e
uma) horas, com duração de 60' (sessenta minutos).
§ 1º - Os intervalos para alimentação
não serão computados na duração da jornada de trabalho.
§ 2º - Os intervalos para alimentação de
que trata este artigo não serão observados, na hipótese de programação de treinamento
em simulador.
SEÇÃO III - Da Assistência Médica (art.
45)
Art. 45 - Ao aeronauta em serviço fora da
base contratual, a empresa deverá assegurar assistência médica em casos de urgência,
bem como remoção por via aérea, de retorno à base ou ao local de tratamento.
SEÇÃO IV - Do Uniforme (art. 46)
Art. 46 - O aeronauta receberá gratuitamente
da empresa, quando não forem de uso comum, as peças de uniforme e os equipamentos
exigidos para o exercício de sua atividade profissional, estabelecidos por ato da
autoridade competente.
SEÇÃO V - Das Férias
Art. 47 - As férias anuais do aeronauta
serão de 30 (trinta) dias.
Art. 48 - A concessão de férias será
participada ao aeronauta, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
devendo o empregado assinar a respectiva notificação.
Art. 49 - A empresa manterá atualizado um
quadro de concessão de férias, devendo existir um rodízio entre os tripulantes do mesmo
equipamento quando houver concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.
Art. 50 - Ressalvados os casos de rescisão
de contrato, as férias não poderão se converter em abono pecuniário.
CAPÍTULO IV - Das Transferências
Art. 51 - Para efeito de transferência,
provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está
obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio.
§ 1º - Entende-se como:
a) transferência provisória o deslocamento
do aeronauta de sua base, por período mínimo de 30 (trinta) dias e não superior a 120
(cento e vinte) dias, para prestação de serviços temporários, sem mudança de
domicílio, à qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi cometida; e
b) transferência permanente, o deslocamento
do aeronauta de sua base, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, com mudança
de domicílio.
§ 2º - Após cada transferência
provisória o aeronauta deverá permanecer na sua base pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 3º - O interstício entre transferências
permanentes será de 2 (dois) anos.
§ 4º - Na transferência provisória serão
assegurados ao aeronauta acomodações, alimentação e transporte a serviço e, ainda,
transporte aéreo de ida e volta, e no regresso uma licença remunerada de 2 (dois) dias
para o 1º (primeiro) mês, mais 1 (um) dia para cada mês ou fração subseqüente, sendo
que no mínimo 2 (dois) dias não deverão coincidir com o sábado, domingo ou feriado.
§ 5º - Na transferência permanente serão
assegurados ao aeronauta pela empresa:
a) uma ajuda de custo, para fazer face às
despesas de instalação na nova base, não inferior a 4 (quatro) vezes o valor do
salário mensal, calculado o salário variável por sua taxa atual multiplicada pela
média do correspondente trabalho, em horas ou quilômetros de vôo, nos últimos 12
(doze) meses;
b) o transporte aéreo para si e seus
dependentes;
c) a translação da respectiva bagagem; e
d) uma dispensa de qualquer atividade
relacionada com o trabalho pelo período de 8 (oito) dias, a ser fixado por sua opção,
com aviso prévio de 8 (oito) dias, à empresa, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à
sua chegada à nova base.
§ 6º - Na forma que dispuser o regulamento
desta Lei, poderá ser a transferência provisória transformada em transferência
permanente.
Art. 52 - O aeronauta deverá ser notificado
pelo empregador com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias na transferência
permanente e 15 (quinze) dias na provisória.
CAPÍTULO V - Das Disposições Finais
Art. 53 - Além dos casos previstos nesta
Lei, as responsabilidades do aeronauta são definidas no Código Brasileiro do Ar, nas
leis e regulamentos em vigor e no que decorrer do contrato de trabalho, acordos e
convenções internacionais.
Art. 54 - Os tripulantes das aeronaves das
categorias administrativa e privada de indústria e comércio ficam equiparados, para os
efeitos desta Lei, aos de aeronaves empregados em serviços de taxi-aéreo.
Art. 55 - Os Ministros de Estado do Trabalho
e da Aeronáutica expedirão as instruções que se tornarem necessárias à execução
desta Lei.
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 57 - Revogam-se as disposições em
contrário.