O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As agências especializadas na
indicação de empregados domésticos são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos
cometidos por estes no desempenho de suas atividades.
Art. 2º - No ato da contratação, a
agência firmará compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que
venha a ser praticado pelo empregado contratado, no período de 1 (um) ano.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.