O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As Categorias Funcionais do Grupo
Atividades de Apoio Judiciário, Código AJ-020, pertencentes aos Quadros Permanentes das
Secretarias dos Tribunais do Trabalho, passam a ser estruturadas na forma constante do
Anexo a esta Lei.
Art. 2º - Os funcionários integrantes das
Categorias Funcionais mencionadas no artigo anterior serão posicionados nas classes a que
correspondam as referências de que são ocupantes.
Parágrafo único. Na transposição para a
nova estrutura, as referências da classe inicial que tenham sido suprimidas passarão a
corresponder à primeira referência da respectiva Categoria Funcional.
Art. 3º - Os Tribunais do Trabalho, através
de ato interno, estabelecerão normas regulamentares necessárias à execução desta Lei.
Art. 4º - A reestruturação dos
Grupos-Direção e Assessoramento Superiores dos Tribunais do Trabalho e a Classificação
dos cargos que os integram far-se-ão por deliberação dos respectivos Tribunais,
observada a escala de níveis constantes do Anexo II do Decreto-Lei número 1.820, de 11
de dezembro de 1980.
Parágrafo único. Ficam estendidos à
Justiça do Trabalho os níveis 5 e 6, acrescidos à escala referida neste artigo pelo
Art. 3º do Decreto-Lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Art. 5º - Poderão ser aproveitados, no
Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, os servidores de outros
órgãos da Administração Pública que se encontrarem prestando serviços, na qualidade
de requisitados, na data de vigência desta Lei, desde que haja concordância do órgão
de origem.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto
no "caput" deste artigo dependerá da existência de vaga ou vago.
Art. 6º - As despesas decorrentes do
disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça
do Trabalho.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.