LEI No 7.274, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1984.
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Altera
dispositivos do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 - Lei de Falências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º - O caput do art. 153, o art. 159, o caput e os incisos I e III do
§ 1º do art. 161, o inciso II do art. 169, e os arts. 173 e 175 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 - Lei de
Falências passam a ter a seguinte redação:
"Art. 153 - Os credores anteriores à
concordata, independentemente de nova declaração, concorrerão à falência pela
importância total dos créditos admitidos, deduzidas as quantias que tiverem recebido na
concordata.
..................................................
Art. 159 -
.................................................
....................................................
V - lista nominativa de todos os credores não
sujeitos à concordara, com o domicílio e a residência de cada um, a natureza e a
importância dos respectivos créditos;
VI - lista nominativa de todos os credores
sujeitos à concordata, com o domicílio e a residência de cada um, a natureza e a
importância dos respectivos créditos e a indicação do registro contábil da operação
creditícia, assinada também pelo encarregado da contabilidade do devedor.
..................................................
Art. 161 - Cumpridas as formalidades do
artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao Juiz, que, se o
pedido não estiver formulado nos termos da lei, não vier devidamente instruído, ou
quando estiver inequivocamente caracterizada a fraude, declarará, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, aberta a falência, observado o disposto no parágrafo único do art. 14
desta Lei.
1º -
.........................................
I - mandará expedir edital de que constem o
pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos credores a que se referem os
incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, para que seja publicado no
órgão oficial, nos termos do § 2º do art. 206, e mantido no Cartório à disposição
dos interessados.
...................................................
III - marcará, observado o disposto no art.
80 desta Lei, prazo para os credores sujeitos aos efeitos da concordata que não
constarem, por qualquer motivo, na lista a que se referem os incisos V e VI do parágrafo
único do art. 159, apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus
créditos.
................................................
Art. 169 -
................................................
........................................................
II - comunicar aos credores constantes da
lista mencionada nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei a data do
ajuizamento da concordata, a natureza e o valor do crédito, e proceder, quanto aos
demais, pela forma regulada no art. 173.
.......................................................
Art. 173 - Os créditos arrolados na lista a
que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, não sendo
impugnados, consideram-se incluídos no quadro geral de credores, independentemente de
declaração e verificação, no valor indicado pelo devedor.
1º - Dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
contados da publicação do edital a que se refere o inciso I do § 1º do art. 161 desta
Lei, o comissário, o Ministério Público, os credores, os sócios ou os acionistas da
concordatária podem impugnar crédito constante da lista mencionada no inciso VI do
parágrafo único do art. 159.
2º - Autuada em separado, a impugnação de
que trata o parágrafo anterior será processada, no que couber, nos termos dos arts. 88 e
seguintes desta Lei, devendo o comissário oferecer parecer, instruído com o extrato da
conta do devedor.
3º - A verificação dos créditos omitidos
pelo concordatário será feita com observância do disposto na Seção I do Título VI
desta Lei.
4º - O quadro geral será elaborado pelo
comissário e homologado pelo juiz, com base na lista nominativa prevista no inciso VI do
parágrafo único do art. 159 desta Lei e nas sentenças proferidas em impugnações de
créditos ou em declarações tempestivamente oferecidas.
5º - Não havendo declaração tempestiva ou
impugnação, o juiz homologará a lista mencionada no inciso VI do parágrafo único do
art. 159 desta Lei e determinará a sua publicação, como quadro geral, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da publicação do edital referido no inciso I do § 1º do art.
161.
..............................................................
Art. 175 - O prazo para o cumprimento da
concordata inicia-se na data do ingresso do pedido em juízo.
1º - O devedor, sob pena de decretação da
falência, deverá:
I - efetuar depósito, em dinheiro, das
quantias que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até o dia imediato
ao dos respectivos vencimentos, se a concordata for a prazo; se à vista, efetuar igual
depósito das quantias correspondentes à percentagem devida aos credores quirografários,
dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo;
2º - O depósito realizado nos termos do
parágrafo anterior independe do quadro geral de credores e de cálculo do contador do
juízo, cabendo ao concordatário efetuá-lo, atendendo à soma das seguintes parcelas:
I - créditos constantes da lista nominativa
prevista nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, ainda que pendente
procedimento de impugnação;
II - créditos admitidos por sentença, mesmo
sujeita a recurso.
3º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a
correção monetária não incidirá sobre período anterior às datas dos depósitos.
4º - O juiz determinará que o valor referido
no parágrafo anterior seja depositado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em
instituição financeira, à ordem judicial e em conta que credite juros e correção
monetária, cujo resultado reverterá em favor dos credores, na proporção dos
respectivos créditos.
5º - As parcelas depositadas, referentes a
créditos posteriormente excluídos, reverterão, com os respectivos juros e correção
monetária, a favor do concordatário.
6º - Não efetuado o depósito no prazo e na
forma prevista no inciso I do § 1º, sem prejuízo do disposto no § 7º, ambos deste
artigo, incidirá correção monetária, que será contada a partir do dia imediato ao do
vencimento da prestação, se for a prazo; se for à vista, a partir do 31º (trigésimo
primeiro) dia subseqüente ao do ingresso do pedido em juízo.
7º - A correção monetária incidirá nos
créditos que, por qualquer motivo, não forem incluídos no depósito, observado o
parágrafo anterior.
8º - Vencido o prazo a que se refere o inciso
I do § 1º deste artigo, sem que haja o depósito, o escrivão fará os autos conclusos
ao juiz que decretará a falência, decisão de que cabe agravo de instrumento sem efeito
suspensivo.
9º - O depósito só poderá ser considerado,
para efeito da reforma da decisão, se, mesmo efetuado tardiamente, compreender correção
monetária e os juros previstos no parágrafo único do art. 163 desta Lei."
Art
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Murilo Badaró
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.12.1984
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