O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O desempenho das atividades de
Museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão de Museólogo,
regulamentada por esta Lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de
Museólogo é privativo:
I - dos diplomados em Bacharelado ou
Licenciatura Plena em Museologia, por cursos ou escolas reconhecidos pelo Ministério da
Educação e Cultura;
II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado
em Museologia, por cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da
Educação e Cultura;
III - dos diplomados em Museologia por
escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham
sido revalidados no Brasil, na forma da legislação;
IV - dos diplomados em outros cursos de
nível superior que, na data desta Lei, contem pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de
atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único. A comprovação a que se
refere o inciso IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência
desta Lei, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a
sua validade.
Art. 3º - São atribuições da profissão
de Museólogo:
I - ensinar a matéria Museologia, nos seus
diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;
II - planejar, organizar, administrar,
dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os
serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;
III - executar todas as atividades
concernentes ao funcionamento dos museus;
IV - solicitar o tombamento de bens culturais
e o seu registro em instrumento, específico;
V - coletar, conservar, preservar e divulgar
o acervo museológico;
VI - planejar e executar serviços de
identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;
VII - promover estudos e pesquisas sobre
acervos museológicos;
VIII - definir o espaço museológico
adequado a apresentação e guarda das coleções;
IX - informar os órgãos competentes sobre o
deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
X - dirigir, chefiar e administrar os setores
técnicos de museologia nas instituições governamentais da Administração Direta e
Indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade;
XI - prestar serviços de consultoria e
assessoria na área de museologia;
XII - realizar perícias destinadas a apurar
o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua
autenticidade;
XIII - orientar, supervisionar e executar
programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de
Museologia e Museografia, como atividades de extensão;
XIV - orientar a realização de seminários,
colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras
atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar.
Art. 4º - Para o provimento e exercício de
cargos e funções técnicas de Museologia na Administração Pública Direta e Indireta e
nas empresas privadas, é obrigatória a condição de Museólogo, nos termos definidos na
presente Lei.
Parágrafo único. A condição de Museólogo
não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo ou
função.
Art. 5º - Será exigida, igualmente, a
comprovação da condição de Museólogo na prática dos atos de assinatura de contrato,
termo de posse, inscrição em concurso, pagamento de tributos exigidos para o exercício
da profissão e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.
Art. 6º - Fica autorizada a criação do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia, como órgãos de registro
profissional e de fiscalização do exercício da profissão dentre outras atribuições
cabíveis.
Art. 7º - O Conselho Federal de Museologia,
com sede em Brasília-DF, terá por finalidade:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados
pelos Conselhos Regionais;
c) deliberar sobre quaisquer dúvidas
suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à
homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;
d) julgar, em última instância, os recursos
sobre as deliberações dos Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual dos seus
trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
f) expedir as resoluções que se tornem
necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;
g) propor modificação da regulamentação
do exercício da profissão de Museólogo, quando necessária;
h) deliberar sobre o exercício de atividades
afins à especialidade do Museólogo, nos casos de conflito de competência;
i) convocar e realizar, periodicamente,
congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
j) estabelecer critérios para o
funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;
l) propugnar para que os museus adotem as
técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo
próprio Conselho Federal de Museologia.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal
de Museologia fixar o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia.
Art. 8º - Os Conselhos Regionais de
Museologia terão as seguintes atribuições:
a) efetuar o registro dos profissionais e
expedir carteira profissional;
b) julgar reclamações e representações
escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei;
c) fiscalizar o exercício da profissão,
impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes
relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua
competência para decidir;
d) publicar relatórios anuais dos seus
trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais registrados;
e) organizar o regimento interno,
submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
f) apresentar sugestões ao Conselho Federal
de Museologia;
g) admitir a colaboração das Associações
de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste artigo;
h) julgar a concessão dos títulos para
enquadramento na categoria profissional de Museólogo.
Art. 9º - O Conselho Federal de Museologia
compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam às exigências desta
Lei e terá a seguinte constituição:
a) 6 (seis) membros efetivos, eleitos em
assembléia constituída por delegados eleitorais de cada Conselho Regional, que elegerão
um deles como seu Presidente;
b) 6 (seis) suplentes, eleitos juntamente com
os membros efetivos.
§ 1º - 2/3 (dois terços), pelo menos, dos
membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em
Museologia, salvo nos casos em que não houver, profissionais habilitados em número
suficiente.
§ 2º - O número de Conselheiros Federais
poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.
Art. 10 - Constitui receita do Conselho
Federal de Museologia:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda
bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenção dos Governos Federal,
Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais de
Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes,
escolhidos por eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.
§ 1º - Os componentes do primeiro Conselho
a ser organizado serão escolhidos por delegados das escolas e cursos e pelas
Associações de Museologia.
§ 2º - A escolha do Presidente far-se-á da
mesma forma estabelecida para o órgão federal.
Art. 12 - A receita dos Conselhos Regionais
de Museologia será constituída de:
a) 75% (setenta e cinco por cento) da
anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, revalidada trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos
Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
Art. 13 - Os mandatos dos membros do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia serão de 3 (três) anos, permitida a
reeleição.
§ 1º - Anualmente, far-se-á a renovação
de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, na
primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão
mandatos de 1 (um) ano, dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos.
Art. 14 - A carteira de registro servirá de
prova para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé
pública em todo o Território Nacional.
Art. 15 - Serão obrigatoriamente registrados
nos Conselhos Regionais de Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos que
explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, nos termos desta Lei.
Art. 16 - As penalidades pela infração das
disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.
Art. 17 - Os Sindicatos e Associações
Profissionais de Museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades
concernentes à divulgação e aprimoramento da profissão de Museólogo.
Art. 18 - Até que sejam instalados os
Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em
órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Após o início do
funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo
aqueles já registrados na forma deste artigo.
Art. 19 - Esta Lei será regulamentada dentro
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.