O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - Natureza e Finalidade
Art.1º - A Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, colegiado diretamente subordinado ao Ministro de
Estado da Agricultura, é o órgão responsável pela coordenação, fiscalização e
orientação das atividades da eqüideocultura no País.
§ 1º - Compreendem-se como atividades
relacionadas com eqüideocultura:
a) criação nacional;
b) fomento, pesquisas, preservação das
raças e defesa sanitária;
c) emprego dos eqüídeos;
d) atividades turfísticas;
e) combate ao "doping";
f) abate de eqüídeos;
g) exportação e importação.
§ 2º - Para consecução dos seus
objetivos, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN buscará a
colaboração dos órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, bem como das
entidades privadas empenhadas, direta ou indiretamente, no aprimoramento das raças de
eqüídeos, em sua utilização nas mais diversas formas e na preservação das raças
ameaçadas de extinção.
TÍTULO II - Criação Nacional
CAPÍTULO I - Da Conceituação
Art.2º - A criação de eqüídeo no
Território Nacional compreende as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento
das atividades agropecuárias, militares e desportivas, bem como de interesse para a
economia nacional.
Parágrafo único. As medidas de incentivo
às atividades agropecuárias, inclusive financiamentos e isenções fiscais, abrangerão
os eqüídeos de qualquer natureza.
Art.3º - Para os efeitos desta Lei
considera-se:
a) eqüídeo de serviço, aquele que se
destina às lides rurais e militares, ao transporte e à tração;
b) cavalo de esporte, todo aquele utilizado
em competições desportivas ou demonstrações práticas de hipismo, não classificadas
como corridas de cavalos;
c) cavalo de corrida, o eqüino inscrito no
registro genealógico da respectiva raça e utilizado no turfe ou em outra modalidade de
corrida.
CAPÍTULO II - Do Registro Genealógico
Art.4º - O registro genealógico e as provas
zootécnicas dos eqüídeos serão realizadas em todo Território Nacional, de acordo com
a orientação estabelecida pela Secretaria de Produção Animal do Ministério da
Agricultura, conforme a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, respeitadas as
recomendações internacionais que o Brasil tenha assinado ou venha a assinar.
CAPÍTULO III - Da Defesa Sanitária
Art.5º - A Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN colaborará, tecnicamente, com a Secretaria Nacional
de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e proporcionará recursos
financeiros dentro de suas disponibilidades, para o diagnóstico, erradicação e controle
das doenças que afetam os eqüídeos.
TÍTULO III - Atividade Turfística
CAPÍTULO I - Do Funcionamento
Art.6º - A realização de corridas de
cavalo, com exploração de apostas, é permitida no País com a finalidade de suprir os
recursos necessários à coordenação e fiscalização da eqüideocultura nacional,
através da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
Art.7º - A autorização a entidades
turfísticas, para exploração de apostas, atestada sua viabilidade técnica e
econômica, será concedida através de carta patente expedida pela comissão Coordenadora
da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, juntamente com a homologação do Plano Geral de
Apostas.
Parágrafo único. A Comissão Coordenadora
da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN poderá conceder, a título experimental, por
prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, autorização para:
a) exploração de apostas a novas entidades;
b) exploração de modalidades de apostas,
não constantes do Plano Geral de Apostas homologado.
CAPÍTULO II - Das Apostas
Art.8º - As apostas em competições
turfísticas só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, nas
sedes ou subsedes sociais das entidades turfísticas, em agências e através de agentes
por elas devidamente credenciados.
Art.9º - As entidades turfísticas
autorizadas poderão manter agências e agentes, credenciados através de convênios com
entidades congêneres sediadas em outros Estados ou Municípios.
§ 1º - Os convênios referidos neste artigo
vigorarão após homologados pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional -
CCCCN.
§ 2º - É inafiançável a contravenção
decorrente de apostas sobre corridas de cavalos, prevista no Art.50, § 3º, alínea
"b", do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, e no Art.6º do
Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
CAPÍTULO III - Da Arrecadação das Entidades
e sua Destinação
Art.10 - No mínimo 97% (noventa e sete por
cento) dos recursos auferidos com apostas e outras receitas turfísticas de qualquer
natureza, deduzidos os encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições
devidas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, serão
empregados para atender às despesas de interesse turfístico, assim consideradas as que,
por qualquer forma, digam respeito ao turfe ou ao cavalo de corrida em geral, e no máximo
3% (três por cento) será utilizado para as despesas gerais das entidades turfísticas.
§ 1º - As despesas e receitas referidas
neste artigo serão detalhadas em plano de contabilidade aprovado pela Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
§ 2º - As entidades turfísticas
apresentarão, anualmente, à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional -
CCCCN, relatório de firma de auditoria, legalmente estabelecida, certificando o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art.11 - As entidades turfísticas ficam
sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à Comissão Coordenadora da Criação
do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das
atividades ligadas à eqüideocultura no País e ao auxílio às sociedades e às
entidades turfísticas, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do
mês anterior, de acordo com a seguinte Tabela Percentual:
*** Ver tabela 001
§ 1º - No cálculo para apuração da
contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN,
com base na Tabela Percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração
inferior ao Maior Valor de Referência, de modo que o enquadramento se faça precisamente
dentro dos percentuais fixados para cada alíquota.
§ 2º - A contribuição será recolhida,
mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em conta do Fundo Federal Agropecuário do
Ministério da Agricultura, até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao vencido.
§ 3º - A contribuição à Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, referida neste artigo, e a
contribuição, como empregador, ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os
únicos encargos fiscais, parafiscais e previdenciários que incidem sobre as entidades
turfísticas.
CAPÍTULO IV - Dos Prêmios e sua
Distribuição
Art.12 - As entidades turfísticas,
organizadas de acordo com esta Lei, distribuirão, semestralmente, para pagamento de
prêmios devidos aos proprietários, criadores e profissionais do turfe, relacionados com
os animais classificados em cada páreo, importância nunca inferior a:
a) 10% (dez por cento) do movimento geral de
apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, igual ou
superior a 4.000 (quatro mil) vezes o Maior Valor de Referência;
b) 5% (cinco por cento) do movimento geral de
apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, inferior a
4.000 (quatro mil), e superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o Maior Valor de
Referência;
c) 3% (três por cento) do movimento geral de
apostas do penúltimo semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, igual ou
inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) e superior a 600 (seiscentas) vezes o Maior Valor
de Referência.
CAPÍTULO V - Dos Recursos da CCCCN
Art.13 - A aplicação dos recursos recebidos
pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, far-se-á mediante
plano anual, aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura nas seguintes proporções:
a) 60% (sessenta por cento) aos órgãos da
Administração Federal com responsabilidade na criação do cavalo nacional, bem como, em
forma de subvenção, às entidades não integrantes dos quadros daquela administração,
empenhadas no emprego, no fomento à criação e ao aprimoramento do eqüídeo nacional,
aí incluídas as entidades incumbidas da execução de serviços de registro genealógico
das diversas raças existentes no País;
b) 35% (trinta e cinco por cento) em forma de
auxílio concedido às entidades turfísticas com movimento de apostas, por reunião,
inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o Maior Valor de Referência vigente no
País;
c) 5% (cinco por cento) em forma de auxílio
destinado, exclusivamente, à assistência social aos profissionais do turfe e empregados
dos hipódromos, das agências de apostas e dos postos de fomento, bem como aos seus
dependentes, através das respectivas entidades turfísticas e mediante solicitação
destas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
§ 1º - Os recursos mencionados na alínea
"a" deste artigo, poderão, também, ser aplicados pela Comissão Coordenadora
da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN na organização ou no apoio de projetos
específicos, congressos e outros eventos, bem como na concessão de bolsas de estudo para
especialização de médicos veterinários, zootecnistas e engenheiros agrônomos no
interesse da eqüideocultura nacional.
§ 2º - O auxílio mencionado na alínea
"b" deste artigo será destinado a obras em hipódromo e concessão de prêmios,
bem assim outras modalidades de incentivo à criação do cavalo de corrida através de
ajustes com outras entidades privadas, mediante solicitação à Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN e deliberação do seu Plenário.
§ 3º - As entidades turfísticas não
enquadradas na alínea "b" deste artigo poderão beneficiar-se do auxílio
concedido, nas condições estabelecidas no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO VI - Dos "Sweepstakes" e
outras Modalidades de Loterias
Art.14 - As entidades promotoras de corridas
de cavalos com exploração de apostas poderão ser autorizadas pelo Ministério da
Fazenda a extrair "sweepstakes" e outras modalidades de loteria, satisfeitas as
exigências estipuladas pela Secretaria da Receita Federal, quanto aos Planos de Sorteios.
Parágrafo único. Os Regulamentos dos Planos
de Sorteios de modalidades de jogos lotéricos, abrangendo corridas de cavalos não
incluídas no movimento geral de apostas dos hipódromos, deverão dispor sobre o
percentual devido à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
CAPÍTULO VII - Da Enturmação
Art.15 - A enturmação dos cavalos nas
corridas se fará de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO VIII - Do Código Nacional de
Corridas
Art.16 - A organização e o Julgamento das
corridas de cavalos serão regidos por um Código Nacional de Corridas, elaborado pela
Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
Parágrafo único. As entidades turfísticas
poderão elaborar um apêndice ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre
peculiaridades aconselháveis no seu caso particular, que será encaminhado à Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, para homologação.
TÍTULO IV - Do "Doping"
Art.17 - Caberá à Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN fixar normas sobre o combate ao "doping",
visando impedir a administração de agentes físicos ou químicos, estimulantes ou
depressores, que possam alterar o rendimento normal do cavalo, em qualquer tipo de
competição.
TÍTULO V - Do Abate
Art.18 - O abate de eqüídeos para fins
industriais e comerciais somente pode ser realizado em estabelecimentos sob inspeção
federal.
Parágrafo único. No caso de perigo de
extinção da espécie, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN,
mediante instrumento legal, contingenciará o abate dos eqüídeos, visando a proteger os
rebanhos eqüinos e asininos.
Art.19 - Compete aos Governos dos Estados e
Territórios a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior, fora dos
estabelecimentos sob inspeção federal.
TÍTULO VI - Exportação e Importação
Art.20 - A importação de eqüídeos será
permitida com o objetivo de melhorar qualitativamente os plantéis existentes no País,
assegurada a proteção dos rebanhos contra zoonoses.
§ 1º - É proibida a exportação de
cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País,
como reprodutores, durante o prazo mínimo de 3 (três) anos consecutivos.
§ 2º - Os eqüídeos importados, em
caráter temporário, para participação de competições turfísticas, de hipismo e
pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada
sua permanência definitiva, no País, mediante processo regular de importação.
Art.21 - A Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN baixará instruções técnico-normativas regulando a
exportação e importação de eqüídeos das diferentes raças e espécies, considerado,
em qualquer caso, o interesse nacional e respeitadas as disposições aplicáveis ao
comércio exterior.
TÍTULO VII - Das Penalidades
Art.22 - As infrações às disposições
desta Lei, bem como de seu Regulamento, apuradas em processo administrativo, serão
punidas com as seguintes penalidades, aplicadas pela Comissão Coordenadora da Criação
do Cavalo Nacional - CCCCN:
a) advertência;
b) multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o
Maior Valor de Referência, aplicada em dobro no caso de reincidência;
c) cassação da autorização para
funcionamento.
§ 1º - A multa poderá ser aplicada isolada
ou cumulativamente com outras penalidades.
§ 2º - As penalidades serão aplicadas em
conformidade com a natureza da infração, as suas circunstâncias agravantes e os
antecedentes do infrator, cabendo recurso ao Ministro de Estado da Agricultura.
Art.23 - A multa a que se refere a alínea
"b" do artigo anterior será recolhida de acordo com o estabelecido no Art.11,
§ 2º, desta Lei.
TÍTULO VIII - Disposições Finais e
Transitórias
Art.24 - O Poder Executivo expedirá, no
prazo de 90 (noventa) dias, o Regulamento desta Lei.
TÍTULO VIII - Disposições Finais e
Transitórias
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.26 - Revogam-se a Lei nº 5.971, de 11 de
dezembro de 1973, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.