LEI No 7.305, DE 2 DE ABRIL DE
1985.
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Modifica dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º O parágrafo único do art. 881, da Consolidação das Leis
do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 881................................
...........................................
Parágrafo único. Não estando presente o
exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de
crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo."
Art
2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.4.1985
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