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LEI No 7.305, DE 2 DE ABRIL DE 1985.

Modifica dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art 1º O parágrafo único do art. 881, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 881................................ ...........................................

Parágrafo único. Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo."

        Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .

        Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, em 02 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1985