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LEI No 7.325, DE 18 DE JUNHO DE 1985.

Altera a Composição e a Organização Interna dos Tribunais Regionais do Trabalho que Menciona, Cria Cargos, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho das 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões:

I - o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios; e 6 (seis)classistas, temporários;

II - o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios; e 6(seis) classistas, temporários;

III - o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região compor-se-á de 9 (nove) Juízes, sendo 7 (sete) togados, vitalícios; e 2 (dois)classistas, temporários;

IV - o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios; e 4 (quatro)classistas, temporários;

V - o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios; e 4 (quatro)classistas, temporários.

Art. 2º - Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos, 1 (um) por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 1 (um) por advogado no exercício efetivo da profissão e 1 (um) por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; e 2 (duas) funções de Juiz classista temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores;

II - no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, 3 (três)cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos, 1 (um) por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 1 (um) por advogado no exercício efetivo da profissão e 1 (um) por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores;

III - no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, 1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, a ser provido por Juiz do Trabalho, Presidente da Junta;

IV - no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, 2 (dois)cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos por Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta; e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores;

V - no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, 2 (dois)cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos por Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta; e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores.

Art. 3º - O provimento dos cargos e funções de Juiz, criados por esta Lei, obedecerá ao que a lei dispuser a respeito.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Juiz classista, temporário.

Art. 4º - O pessoal necessário ao atendimento dos encargos decorrentes da ampliação dos Tribunais será recrutado nos quadros dos próprios Tribunais.

Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

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