O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a composição dos
Tribunais Regionais do Trabalho das 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões:
I - o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados,
vitalícios; e 6
(seis)classistas, temporários;
II - o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados,
vitalícios; e
6(seis) classistas, temporários;
III - o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região compor-se-á de 9 (nove) Juízes, sendo 7 (sete) togados,
vitalícios; e 2
(dois)classistas, temporários;
IV - o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados,
vitalícios; e 4
(quatro)classistas, temporários;
V - o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados,
vitalícios; e 4
(quatro)classistas, temporários.
Art. 2º - Para atender à nova composição
a que se refere o artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos e
funções de Juiz:
I - no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos, 1
(um) por Juiz do
Trabalho, Presidente de Junta, 1 (um) por advogado no exercício efetivo
da profissão e 1
(um) por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; e 2
(duas)
funções de Juiz classista temporário, sendo uma para representante dos
empregados e
outra para representante dos empregadores;
II - no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região, 3 (três)cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos, 1
(um) por Juiz do
Trabalho, Presidente de Junta, 1 (um) por advogado no exercício efetivo
da profissão e 1
(um) por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; e 2
(duas)
funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos
empregados e
outra para representante dos empregadores;
III - no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região, 1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, a ser provido por Juiz do
Trabalho,
Presidente da Junta;
IV - no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, 2 (dois)cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos por
Juízes do
Trabalho, Presidentes de Junta; e 2 (duas) funções de Juiz classista,
temporário, sendo
uma para representante dos empregados e outra para representante dos
empregadores;
V - no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região, 2 (dois)cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos por
Juízes do
Trabalho, Presidentes de Junta; e 2 (duas) funções de Juiz classista,
temporário, sendo
uma para representante dos empregados e outra para representante dos
empregadores.
Art. 3º - O provimento dos cargos e
funções de Juiz, criados por esta Lei, obedecerá ao que a lei dispuser a
respeito.
Parágrafo único. Haverá um suplente para
cada Juiz classista, temporário.
Art. 4º - O pessoal necessário ao
atendimento dos encargos decorrentes da ampliação dos Tribunais será
recrutado nos
quadros dos próprios Tribunais.
Art. 5º - A despesa decorrente da
aplicação desta Lei correrá por conta das dotações próprias da Justiça do
Trabalho.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.