O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º - O pagamento de cada parcela de antecipação
duodécimo ou quota do imposto de renda das pessoas jurídicas, a que se
referem os
Decretos-leis nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, e nº 2.031, de 9 de
Junho de 1983,
deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decênio do mês
correspondente ao
vencimento da parcela.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às parcelas
vencíveis a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei.
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSé SARNEY
Francisco Neves Dornelles
RETIFICAçÃO
- Na página 9153, 1ª coluna, no artigo 1º, ONDE SE LÊ: ... deve ser
efetuado até o último dia útil do segundo decênio do mês correspondente ao
vencimento
da parcela.
LEIA-SE: .. deve ser efetuado até o último dia útil do segundo
decênio do mês correspondente ao vencimento da parcela.