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LEI No 7.329, DE 27 DE JUNHO DE 1985.

Altera o prazo para pagamento do imposto de renda devido por pessoas jurídicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - O pagamento de cada parcela de antecipação duodécimo ou quota do imposto de renda das pessoas jurídicas, a que se referem os Decretos-leis nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, e nº 2.031, de 9 de Junho de 1983, deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decênio do mês correspondente ao vencimento da parcela.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às parcelas vencíveis a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei.

Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSé SARNEY
Francisco Neves Dornelles

RETIFICAçÃO

- Na página 9153, 1ª coluna, no artigo 1º, ONDE SE LÊ: ... deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decênio do mês correspondente ao vencimento da parcela.

LEIA-SE: .. deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decênio do mês correspondente ao vencimento da parcela.

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